STF HC 72130 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSOS MATERIAL (DESTRUIÇÃO DE CADÁVER) E DE PESSOAS. AGRAVAMENTO
DA PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES, ETC. (CP, ART. 59, "CAPUT").
EXASPERAÇÃO DA PENA NO JULGAMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO: CRITÉRIO
TRIFÁSICO (CP, ART. 68).
1. Pena-base agravada em um ano de reclusão (1/12) em face
dos maus antecedentes do paciente, comprovados por alentada folha
onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda
não trânsita em julgado, e, ainda, em face da conduta social, da
personalidade voltada para o crime, pelos motivos do crime e sua
forma de execução e pela evidente reprovabilidade.
Concurso de três qualificadoras: uma utilizada para
qualificar o homicídio e duas consideradas como circunstâncias
judiciais para o aumento de 2 anos da pena de reclusão.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido nesta parte;
voto vencido do Relator, que anulava sentença do Juiz Presidente do
Tribunal do Júri.
2. "Habeas-corpus" deferido em parte, à unanimidade, para
anular o acórdão na parte em que exasperou a pena do paciente,
determinando-se que outro seja lavrado, nesta parte, com observância
do critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal.
Ementa
"HABEAS-CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO.
CONCURSOS MATERIAL (DESTRUIÇÃO DE CADÁVER) E DE PESSOAS. AGRAVAMENTO
DA PENA-BASE: MAUS ANTECEDENTES, ETC. (CP, ART. 59, "CAPUT").
EXASPERAÇÃO DA PENA NO JULGAMENTO DO APELO DA ACUSAÇÃO: CRITÉRIO
TRIFÁSICO (CP, ART. 68).
1. Pena-base agravada em um ano de reclusão (1/12) em face
dos maus antecedentes do paciente, comprovados por alentada folha
onde constam diversos inquéritos em andamento e uma condenação ainda
não trânsita em julgado, e, ainda, em face da conduta social, da
personalidade voltada para o crime, pelos motivos do crime e sua
forma de execução e pela evidente reprovabilidade.
Concurso de três qualificadoras: uma utilizada para
qualificar o homicídio e duas consideradas como circunstâncias
judiciais para o aumento de 2 anos da pena de reclusão.
"Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido nesta parte;
voto vencido do Relator, que anulava sentença do Juiz Presidente do
Tribunal do Júri.
2. "Habeas-corpus" deferido em parte, à unanimidade, para
anular o acórdão na parte em que exasperou a pena do paciente,
determinando-se que outro seja lavrado, nesta parte, com observância
do critério trifásico de aplicação da pena, previsto no art. 68 do
Código Penal.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Relator deferindo o habeas corpus para
cassar a sentença na parte em que fixou a pena, outra devendo ser
prolatada com observância do art. 59, do Código Penal, o julgamento foi
adiado em vertude do pedido de vista formulado pelo Senhor Ministro
Maurício Corrêa. 2ª Turma, 02.04.1996.
Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar
o acórdão na parte em que fixou a pena, outro devendo ser prolatado com
observância do sistema trifásico, vencido em parte o Senhor Ministro
Marco Aurélio (Relator) que também anulava o acórdão por ofensa ao art.
59, do Código Penal. 2ª Turma, 22.04.1996.
Data do Julgamento
:
22/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 14-06-1996 PP-21074 EMENT VOL-01832-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE: JOSIEL ALBINO SANT'ANNA
IMPETRANTE: FRANCISCO ALVES RANGEL FILHO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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