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Jurisprudência


STF HC 72147 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em Órgão fracionario. SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento definitivo, quando o beneficiario esta sendo processado por outro crime ou contravenção. A regra relativa a extinção da pena privativa de liberdade prevista no artigo 82 pressupoe expiração do prazo e esta não coabita o mesmo teto da prorrogação automática de que cuida o referido § 2º.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.04.1996.

Data do Julgamento : 16/04/1996
Data da Publicação : DJ 24-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00137
Órgão Julgador : -SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : CARLOS APARECIDO VITORIO PINOZA IMPETRANTE: LORETE HIRS BRILHANTE COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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