STF HC 72147 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do
artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se
considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento
definitivo, quando o beneficiario esta sendo processado por outro
crime ou contravenção. A regra relativa a extinção da pena privativa
de liberdade prevista no artigo 82 pressupoe expiração do prazo e
esta não coabita o mesmo teto da prorrogação automática de que cuida
o referido § 2º.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL. Na
dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo reservas,
compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a
qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
SURSIS - PRAZO - PRORROGAÇÃO X REVOGAÇÃO. O preceito do § 2º do
artigo 81 do Código Penal revela automaticidade no que dispõe que se
considera prorrogado o prazo da suspensão, até o julgamento
definitivo, quando o beneficiario esta sendo processado por outro
crime ou contravenção. A regra relativa a extinção da pena privativa
de liberdade prevista no artigo 82 pressupoe expiração do prazo e
esta não coabita o mesmo teto da prorrogação automática de que cuida
o referido § 2º.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª Turma, 16.04.1996.
Data do Julgamento
:
16/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 24-05-1996 PP-17413 EMENT VOL-01829-01 PP-00137
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : CARLOS APARECIDO VITORIO PINOZA
IMPETRANTE: LORETE HIRS BRILHANTE
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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