STF HC 72170 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Roubo tentado ou consumado.
Roubo duplamente qualificado e em concurso formal. Pena:
fundamentação. Competência recursal. Conexao.
"Habeas Corpus".
Alegações de que:
1.) - o roubo foi meramente tentado e não consumado;
2.) - e nula a sentença por falta de fundamentação da pena
imposta;
3.) - competente para o julgamento da Apelação seria o
Tribunal de Alçada Criminal e não o Tribunal de Justiça.
1. A tentativa não pode ser reconhecida, seja porque a questão
envolve matéria de fato, que não pode ser reexaminada no âmbito
estreito do "Habeas Corpus", seja porque o S.T.F. firmou sua
jurisprudência no sentido de que "o roubo esta consumado se o ladrao
e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração
da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranquila
desta" (R.E. no 102.490 - SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, R.T.J. 135(1):
161, jan. 1991).
2. Hipótese, ademais, em que "os ladroes retiraram as coisas
roubadas da esfera de vigilancia das vitimas e tiveram sobre elas a
desvigiada posse durante quase uma hora, livres de perseguição".
3. A pena-base pelo roubo (art. 157 do C.Penal) foi fixada
acima do minimo, em face da agravante da reincidencia (art. 61, inc.
I), exasperada de um terco pela duplice qualificação (art. 157, par.
2., I e II) e acrescida do minimo de 1/6, pelo concurso formal (art.
70), estando, pois, corretamente fundamentada.
4. Havendo crime de estupro, conexo com o de roubo, a
competência para o julgamento da Apelação era, mesmo, do Tribunal de
Justiça e não do Tribunal de Alçada (art. 109 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e Provimento n. 24, de 15.01.1980, do
T.J.S.P.).
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Roubo tentado ou consumado.
Roubo duplamente qualificado e em concurso formal. Pena:
fundamentação. Competência recursal. Conexao.
"Habeas Corpus".
Alegações de que:
1.) - o roubo foi meramente tentado e não consumado;
2.) - e nula a sentença por falta de fundamentação da pena
imposta;
3.) - competente para o julgamento da Apelação seria o
Tribunal de Alçada Criminal e não o Tribunal de Justiça.
1. A tentativa não pode ser reconhecida, seja porque a questão
envolve matéria de fato, que não pode ser reexaminada no âmbito
estreito do "Habeas Corpus", seja porque o S.T.F. firmou sua
jurisprudência no sentido de que "o roubo esta consumado se o ladrao
e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração
da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranquila
desta" (R.E. no 102.490 - SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, R.T.J. 135(1):
161, jan. 1991).
2. Hipótese, ademais, em que "os ladroes retiraram as coisas
roubadas da esfera de vigilancia das vitimas e tiveram sobre elas a
desvigiada posse durante quase uma hora, livres de perseguição".
3. A pena-base pelo roubo (art. 157 do C.Penal) foi fixada
acima do minimo, em face da agravante da reincidencia (art. 61, inc.
I), exasperada de um terco pela duplice qualificação (art. 157, par.
2., I e II) e acrescida do minimo de 1/6, pelo concurso formal (art.
70), estando, pois, corretamente fundamentada.
4. Havendo crime de estupro, conexo com o de roubo, a
competência para o julgamento da Apelação era, mesmo, do Tribunal de
Justiça e não do Tribunal de Alçada (art. 109 da Lei Orgânica da
Magistratura Nacional e Provimento n. 24, de 15.01.1980, do
T.J.S.P.).
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 09.04.96.
Data do Julgamento
:
09/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16322 EMENT VOL-01828-02 PP-00350
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : AMAURI ALKIMIM
IMPTE. : AMAURI ALKIMIM
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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