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Jurisprudência


STF HC 72170 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Penal e Processual Penal. Roubo tentado ou consumado. Roubo duplamente qualificado e em concurso formal. Pena: fundamentação. Competência recursal. Conexao. "Habeas Corpus". Alegações de que: 1.) - o roubo foi meramente tentado e não consumado; 2.) - e nula a sentença por falta de fundamentação da pena imposta; 3.) - competente para o julgamento da Apelação seria o Tribunal de Alçada Criminal e não o Tribunal de Justiça. 1. A tentativa não pode ser reconhecida, seja porque a questão envolve matéria de fato, que não pode ser reexaminada no âmbito estreito do "Habeas Corpus", seja porque o S.T.F. firmou sua jurisprudência no sentido de que "o roubo esta consumado se o ladrao e preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não importando assim que tenha, ou não, posse tranquila desta" (R.E. no 102.490 - SP, rel. Min. MOREIRA ALVES, R.T.J. 135(1): 161, jan. 1991). 2. Hipótese, ademais, em que "os ladroes retiraram as coisas roubadas da esfera de vigilancia das vitimas e tiveram sobre elas a desvigiada posse durante quase uma hora, livres de perseguição". 3. A pena-base pelo roubo (art. 157 do C.Penal) foi fixada acima do minimo, em face da agravante da reincidencia (art. 61, inc. I), exasperada de um terco pela duplice qualificação (art. 157, par. 2., I e II) e acrescida do minimo de 1/6, pelo concurso formal (art. 70), estando, pois, corretamente fundamentada. 4. Havendo crime de estupro, conexo com o de roubo, a competência para o julgamento da Apelação era, mesmo, do Tribunal de Justiça e não do Tribunal de Alçada (art. 109 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e Provimento n. 24, de 15.01.1980, do T.J.S.P.). 5. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 09.04.96.

Data do Julgamento : 09/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16322 EMENT VOL-01828-02 PP-00350
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : AMAURI ALKIMIM IMPTE. : AMAURI ALKIMIM COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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