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Jurisprudência


STF HC 72183 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA. A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível, há de prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo de órgão fracionário, como é a Turma, mister se faz a ressalva, homenageando- se o precedente. PRISÃO CIVIL - REGRA - EXCEÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - VIABILIDADE. Na dicção da ilustrada maioria dos integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual não haverá prisão civil por dívida está a decorrente de relação jurídica formalizada sob a nomenclatura alienação fiduciária em garantia (precedente: habeas-corpus nº 72.131/RJ, Pleno, vencidos os Ministros Marco Aurélio - relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, sendo designado redator para o acórdão o Ministro Moreira Alves).
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 23.02.96.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 22-11-1996 PP-45687 EMENT VOL-01851-03 PP-00449
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : WALTER BACARINI IMPTE. : JOEL EURIDES DOMINGUES COATOR : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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