STF HC 72183 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
OBSERVÂNCIA. A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução
idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível, há de
prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a
respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos
jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema
constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno
do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo
Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de
convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada
pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo de órgão
fracionário, como é a Turma, mister se faz a ressalva, homenageando-
se o precedente.
PRISÃO CIVIL - REGRA - EXCEÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - VIABILIDADE. Na dicção da ilustrada maioria dos
integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo
reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual não haverá
prisão civil por dívida está a decorrente de relação jurídica
formalizada sob a nomenclatura alienação fiduciária em garantia
(precedente: habeas-corpus nº 72.131/RJ, Pleno, vencidos os
Ministros Marco Aurélio - relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence, sendo designado redator para o acórdão o
Ministro Moreira Alves).
Ementa
JURISPRUDÊNCIA - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -
OBSERVÂNCIA. A unidade de fatos e a do Direito sugerem solução
idêntica para as controvérsias. Tanto quanto possível, há de
prevalecer a mesma solução, buscando-se, com isso, o prestígio, a
respeitabilidade do Judiciário, mediante a melhor compreensão dos
jurisdicionados. A óptica mais se impõe quando, em jogo tema
constitucional, constata-se a existência de pronunciamento do Pleno
do Guardião Maior da Carta Política da República - o Supremo
Tribunal Federal. Nova discussão da matéria, a partir de
convencimento pessoal, há de fazer-se em sede própria - a revelada
pelo citado Plenário. Em questão crivo monocrático ou mesmo de órgão
fracionário, como é a Turma, mister se faz a ressalva, homenageando-
se o precedente.
PRISÃO CIVIL - REGRA - EXCEÇÕES - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
EM GARANTIA - VIABILIDADE. Na dicção da ilustrada maioria dos
integrantes do Supremo Tribunal Federal, em relação à qual guardo
reservas, dentre as exceções à regra segundo à qual não haverá
prisão civil por dívida está a decorrente de relação jurídica
formalizada sob a nomenclatura alienação fiduciária em garantia
(precedente: habeas-corpus nº 72.131/RJ, Pleno, vencidos os
Ministros Marco Aurélio - relator, Francisco Rezek, Carlos Velloso e
Sepúlveda Pertence, sendo designado redator para o acórdão o
Ministro Moreira Alves).Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 22-11-1996 PP-45687 EMENT VOL-01851-03 PP-00449
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : WALTER BACARINI
IMPTE. : JOEL EURIDES DOMINGUES
COATOR : PRIMEIRO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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