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Jurisprudência


STF HC 72185 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Penal e Processual Penal. Júri. Quesitos (art. 484 do C.P.Penal). Mandante (art. 29 do C.Penal). Qualificadora da surpresa: circunstancia objetiva (arts. 30 e 121, par. 2., inc. IV, do C.P.). Nulidade (arts. 479 e 571, VIII, do C.P.Penal). 1. Havendo sido a paciente pronunciada e acusada, no libelo e na sessão do Júri, como mandante de homicidio qualificado pela surpresa, e tendo os jurados respondido que este fora praticado, pelo mandatario, desse modo, não havia necessidade de se lhes perguntar se a mandante sabia que o delito iria ser praticado de tal forma. 2. Em se tratando de circunstancia objetiva, relacionada a conduta do executor do homicidio, qual seja, a da surpresa, ela se comunica a mandante (artigos 29 e 30 do C.Penal). 3. E de se repelir, ja por essa razão, a argüição de nulidade do julgamento, e, "a fortiori", em se verificando que os quesitos não foram impugnados pela Defesa, no momento próprio (art. 479 do C.P.Penal), não se arguindo qualquer vício "logo depois" da ocorrencia, como exige o art. 571, inc. VIII. 4. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 02.04.96.

Data do Julgamento : 02/04/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16322 EMENT VOL-01828-02 PP-00357
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : SONIA LIONELLO MUNTADA GARCIA IMPTE. : LAURO MACHADO DE SOUZA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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