STF HC 72207 / PA - PARÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus. 2. Crime eleitoral.
Processando-se no TRE-AP, ação penal contra deputado estadual e
co-réus, entre eles, a paciente, por crime eleitoral, competente é a
Corte Regional, por intermédio do colegiado ou do relator, para as
providências de índole processual, inclusive a decretação de prisão
cautelar de acusado. 3. Decreto de prisão preventiva da paciente
suficientemente fundamentado. 4. Releva anotar, ainda, que os bons
antecedentes da paciente poderão, no curso do processo, conduzir a
Corte Regional a revogar a prisão preventiva decretada, se, após
ouvida em Juízo, entender o TRE não mais subsistirem as razões que,
a esta altura do processo, com base em lei, justificaram o decreto
judicial atacado. 5. Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus. 2. Crime eleitoral.
Processando-se no TRE-AP, ação penal contra deputado estadual e
co-réus, entre eles, a paciente, por crime eleitoral, competente é a
Corte Regional, por intermédio do colegiado ou do relator, para as
providências de índole processual, inclusive a decretação de prisão
cautelar de acusado. 3. Decreto de prisão preventiva da paciente
suficientemente fundamentado. 4. Releva anotar, ainda, que os bons
antecedentes da paciente poderão, no curso do processo, conduzir a
Corte Regional a revogar a prisão preventiva decretada, se, após
ouvida em Juízo, entender o TRE não mais subsistirem as razões que,
a esta altura do processo, com base em lei, justificaram o decreto
judicial atacado. 5. Habeas corpus indeferido.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus. Plenário 08.3.95.
Data do Julgamento
:
08/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-03-2000 PP-00060 EMENT VOL-01981-03 PP-00453
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : LUCILA GUEDES DA ROCHA RODRIGUES
IMPTE. : LUCIEL DA COSTA CAXIADO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE
Mostrar discussão