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Jurisprudência


STF HC 72210 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL, art. 59, III. I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido no art. 59, III, do Cód. Penal. II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau, mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento da pena.
Decisão
Após o voto do Relator deferindo do habeas corpus. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vistas do Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 03.03.95. Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do pedido. Vencido o Ministro Maurício Corrêa, e o deferiu, parcialmente, para que o Juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena. Vencido o Ministro Maurício Corrêa que determinava que o Tribunal apontado como Coator estabelecesse o regime. 2ª. Turma, 14.03.95.

Data do Julgamento : 14/03/1995
Data da Publicação : DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00393
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s) : PACTE. : RICARDO EUCLIDES SPARAPAN IMPTE. : RICARDO EUCLIDES SPARAPAN COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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