STF HC 72210 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL,
art. 59, III.
I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido
no art. 59, III, do Cód. Penal.
II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau,
mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento
da pena.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. OMISSÃO DA SENTENÇA. CÓDIGO PENAL,
art. 59, III.
I. - A sentença condenatória deverá fixar o regime inicial
de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme estabelecido
no art. 59, III, do Cód. Penal.
II. - HC deferido em parte para que o Juiz de 1º grau,
mantido o juízo condenatório, fixe o regime inicial de cumprimento
da pena.Decisão
Após o voto do Relator deferindo do habeas corpus. O julgamento foi adiado em virtude do pedido de vistas do Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 03.03.95.
Decisão: Preliminarmente, a Turma, por maioria, conheceu do pedido. Vencido o Ministro Maurício Corrêa, e o deferiu, parcialmente, para que o Juiz fixe o regime inicial de cumprimento da pena. Vencido o Ministro Maurício Corrêa que determinava que o
Tribunal apontado como Coator estabelecesse o regime. 2ª. Turma, 14.03.95.
Data do Julgamento
:
14/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00003 EMENT VOL-02029-02 PP-00393
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : RICARDO EUCLIDES SPARAPAN
IMPTE. : RICARDO EUCLIDES SPARAPAN
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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