STF HC 72213 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Se, com relação as datas dos fatos tidos como delituosos,
há choque entre as datas assinaladas em documento fornecido pelo
Tribunal de Contas Estadual e as consignadas em vias de contrato de
rescisão de relação de trabalho, a apuração das datas verdadeiras
devera ser feita no curso da ação penal, como declarou o acórdão do
Tribunal de Justiça que recebeu a denuncia.
Inexistência, pois, de falta de justa causa para a ação
penal.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Se, com relação as datas dos fatos tidos como delituosos,
há choque entre as datas assinaladas em documento fornecido pelo
Tribunal de Contas Estadual e as consignadas em vias de contrato de
rescisão de relação de trabalho, a apuração das datas verdadeiras
devera ser feita no curso da ação penal, como declarou o acórdão do
Tribunal de Justiça que recebeu a denuncia.
Inexistência, pois, de falta de justa causa para a ação
penal.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determanando a restituição dos autos da ação penal apensados à origem. Unânime. 1ª Turma, 05.09.1995.
Data do Julgamento
:
05/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07202 EMENT VOL-01820-01 PP-00192
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : OSVALDO LUIZ VECCHI
IMPTE. : MILTON CONSALTER
COATOR. : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
Número de páginas: (7). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 11.04.96, (ARL).
Alteração: 28/03/2011, (LCG).
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