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Jurisprudência


STF HC 72214 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal. Trafico de entorpecente. Regime fechado de cumprimento de pena: Constitucionalidade. Nulidades. Provas. "Habeas Corpus". Alegações de: a) - falta de provas para a condenação; b) - de nulidade da sentença porque não rubricada em todas as folhas (art. 388 do Código de Processo Penal); c) - de nulidade do processo, porque não intimado da sentença o paciente, nem para apresentar contra-razoes a apelação do Ministério Público; d) - de descabimento do regime fechado de cumprimento de pena. Alegações repelidas. 1. Não e o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado para o reexame de provas em que se assenta a condenação. 2. Se o Juiz deixa de lancar a rubrica em algumas folhas da sentença datilografada, nem por isso esta se torna nula, pois, além de não cominada nulidade (art. 388 do C.P.Penal), não há prejuizo para o réu, se não poe em duvida a autenticidade de tal peca do processo. 3. Não podem ser acolhidas as alegações de que o réu não foi pessoalmente intimado da sentença nem para apresentar razoes para o Ministério Público, se a impetração do "habeas corpus" vem desacompanhada de provas a respeito. Além disso, se o advogado do réu apela da sentença, pleiteando absolvição, não sofre este prejuizo com a falta de sua intimação. E para contra-razoes ao recurso do Ministério Público, basta a intimação do Defensor do réu, não sendo necessaria a deste último. 4. Tendo sido o delito de trafico de entorpecentes praticado durante a vigencia da Lei n. 8.072, de 25.7.1990, correto o acórdão impugnado, ao acolher o recurso do Ministério Público e aplicar o regime integralmente fechado previsto no art. 2., PAR. 1., cuja constitucionalidade ja foi reconhecida pelo Plenário do S.T.F. 5. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 26.03.96.

Data do Julgamento : 26/03/1996
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16322 EMENT VOL-01828-02 PP-00362
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : GAETANO VELA IMPTE. : GAETANO VELA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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