STF HC 72214 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional, Penal e Processual Penal.
Trafico de entorpecente. Regime fechado de cumprimento de
pena: Constitucionalidade. Nulidades. Provas.
"Habeas Corpus".
Alegações de:
a) - falta de provas para a condenação;
b) - de nulidade da sentença porque não rubricada em todas
as folhas (art. 388 do Código de Processo Penal);
c) - de nulidade do processo, porque não intimado da
sentença o paciente, nem para apresentar contra-razoes a apelação do
Ministério Público;
d) - de descabimento do regime fechado de cumprimento de
pena.
Alegações repelidas.
1. Não e o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado
para o reexame de provas em que se assenta a condenação.
2. Se o Juiz deixa de lancar a rubrica em algumas folhas da
sentença datilografada, nem por isso esta se torna nula, pois, além
de não cominada nulidade (art. 388 do C.P.Penal), não há prejuizo
para o réu, se não poe em duvida a autenticidade de tal peca do
processo.
3. Não podem ser acolhidas as alegações de que o réu não foi
pessoalmente intimado da sentença nem para apresentar razoes para o
Ministério Público, se a impetração do "habeas corpus" vem
desacompanhada de provas a respeito. Além disso, se o advogado do réu
apela da sentença, pleiteando absolvição, não sofre este prejuizo com
a falta de sua intimação. E para contra-razoes ao recurso do
Ministério Público, basta a intimação do Defensor do réu, não sendo
necessaria a deste último.
4. Tendo sido o delito de trafico de entorpecentes praticado
durante a vigencia da Lei n. 8.072, de 25.7.1990, correto o acórdão
impugnado, ao acolher o recurso do Ministério Público e aplicar o
regime integralmente fechado previsto no art. 2., PAR. 1., cuja
constitucionalidade ja foi reconhecida pelo Plenário do S.T.F.
5. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Constitucional, Penal e Processual Penal.
Trafico de entorpecente. Regime fechado de cumprimento de
pena: Constitucionalidade. Nulidades. Provas.
"Habeas Corpus".
Alegações de:
a) - falta de provas para a condenação;
b) - de nulidade da sentença porque não rubricada em todas
as folhas (art. 388 do Código de Processo Penal);
c) - de nulidade do processo, porque não intimado da
sentença o paciente, nem para apresentar contra-razoes a apelação do
Ministério Público;
d) - de descabimento do regime fechado de cumprimento de
pena.
Alegações repelidas.
1. Não e o "Habeas Corpus" instrumento processual adequado
para o reexame de provas em que se assenta a condenação.
2. Se o Juiz deixa de lancar a rubrica em algumas folhas da
sentença datilografada, nem por isso esta se torna nula, pois, além
de não cominada nulidade (art. 388 do C.P.Penal), não há prejuizo
para o réu, se não poe em duvida a autenticidade de tal peca do
processo.
3. Não podem ser acolhidas as alegações de que o réu não foi
pessoalmente intimado da sentença nem para apresentar razoes para o
Ministério Público, se a impetração do "habeas corpus" vem
desacompanhada de provas a respeito. Além disso, se o advogado do réu
apela da sentença, pleiteando absolvição, não sofre este prejuizo com
a falta de sua intimação. E para contra-razoes ao recurso do
Ministério Público, basta a intimação do Defensor do réu, não sendo
necessaria a deste último.
4. Tendo sido o delito de trafico de entorpecentes praticado
durante a vigencia da Lei n. 8.072, de 25.7.1990, correto o acórdão
impugnado, ao acolher o recurso do Ministério Público e aplicar o
regime integralmente fechado previsto no art. 2., PAR. 1., cuja
constitucionalidade ja foi reconhecida pelo Plenário do S.T.F.
5. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16322 EMENT VOL-01828-02 PP-00362
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GAETANO VELA
IMPTE. : GAETANO VELA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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