STF HC 72215 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO: RAZOES
FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO LITERAL. ORDEM CONCEDIDA.
I - Alegação de que as razoes finais do parquet foram
utilizadas na integra pelo juízo na sentença condenatória. A sentença
de primeiro grau não deve adotar a quota do Ministério Público
acusador como razão de decidir.
II - A jurisprudência do Supremo admite a adoção da
manifestação do Ministério Público fiscal da lei -- dispensa-se, com
isto, dizer algo mais do que aquilo que propoe o Ministério Público
quando sua quota e absolutamente completa, e tudo quanto se lhe
acrescentasse nada faria no sentido seja de melhorar a qualidade do
julgamento, seja de dar-lhe um escopo maior. Ausência de ilegalidade.
Ordem concedida para declarar a nulidade da sentença
condenatória e daquilo que se lhe seguiu.
Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO: RAZOES
FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ADOÇÃO LITERAL. ORDEM CONCEDIDA.
I - Alegação de que as razoes finais do parquet foram
utilizadas na integra pelo juízo na sentença condenatória. A sentença
de primeiro grau não deve adotar a quota do Ministério Público
acusador como razão de decidir.
II - A jurisprudência do Supremo admite a adoção da
manifestação do Ministério Público fiscal da lei -- dispensa-se, com
isto, dizer algo mais do que aquilo que propoe o Ministério Público
quando sua quota e absolutamente completa, e tudo quanto se lhe
acrescentasse nada faria no sentido seja de melhorar a qualidade do
julgamento, seja de dar-lhe um escopo maior. Ausência de ilegalidade.
Ordem concedida para declarar a nulidade da sentença
condenatória e daquilo que se lhe seguiu.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da sentença, estendendo essa decisão aos có-réus. Falou pelo paciente o Dr. Cid Vieira de Souza Filho. 2ª Turma, 25.04.95.
Data do Julgamento
:
25/04/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16322 EMENT VOL-01828-02 PP-00368
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s)
:
PACIENTE: ANTONIO ROBERTO PARENTE
IMPETRANTE: CID VIEIRA DE SOUZA FILHO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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