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Jurisprudência


STF HC 72218 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". ROUBO QUALIFICADO: CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. APLICAÇÃO DA PENA. Pena base de 6 anos fixada com base no art. 157 e seu par. 2. do Código Penal e, após, aumentada em 2/3 por continuidade delitiva quanto a alguns crimes (art. 71 do mesmo Código). Omissão da decisão condenatória quanto ao concurso formal relativo a outros crimes, beneficiando o paciente. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria adotar as providências indicadas na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª. Turma, 06-06-95.

Data do Julgamento : 06/06/1995
Data da Publicação : DJ 04-08-1995 PP-22446 EMENT VOL-01794-03 PP-00508
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: EMIDIO FURQUIM NETO IMPETRANTE: EMIDIO FURQUIM NETO COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO PARANA
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