STF HC 72241 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
DEFESA - CERCEIO - EXAME PERICIAL - ATA DE
AUDIÊNCIA - ASSINATURA. A nulidade há de ser evocada em tempo oportuno,
pressupondo a declaração o prejuízo para o condenado.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
DEFESA - CERCEIO - EXAME PERICIAL - ATA DE
AUDIÊNCIA - ASSINATURA. A nulidade há de ser evocada em tempo oportuno,
pressupondo a declaração o prejuízo para o condenado.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus, devendo a Secretaria
adotar a providência indicada na parte final do voto do Relator.2ªTurma,
28.06.1996.
Data do Julgamento
:
28/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36151 EMENT VOL-01843-01 PP-00195
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE CARLOS DA SILVA
IMPTE. : JOSE CARLOS DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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