STF HC 72245 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PRISÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO.
Havendo na sentença a condição de somente expedir-se o mandado de
prisão uma vez trânsita em julgado, dessa parte não recorrendo o
Ministério Público, por sinal em exemplar homenagem ao princípio da
presunção da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da
Constituição Federal - exsurge conflitante com a ordem jurídico-
constitucional, a mais não poder, provimento de órgão revisor no
sentido da imediata expedição de tal documento.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra),
em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal
Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior.
PRISÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO.
Havendo na sentença a condição de somente expedir-se o mandado de
prisão uma vez trânsita em julgado, dessa parte não recorrendo o
Ministério Público, por sinal em exemplar homenagem ao princípio da
presunção da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da
Constituição Federal - exsurge conflitante com a ordem jurídico-
constitucional, a mais não poder, provimento de órgão revisor no
sentido da imediata expedição de tal documento.Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para que não seja expedido o mandado de prisão, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos decididos em primeiro grau, sem recurso do Ministério Público, vencido o Ministro Relator, que
indeferia o habeas corpus. 2a. Turma 09.05.95.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação
:
DJ 27-06-1997 PP-30226 EMENT VOL-01875-03 PP-00487
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ADAIR TESTA
IMPTE. : REINIVAL BENEDITO PAIVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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