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Jurisprudência


STF HC 72245 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação de superior. PRISÃO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - TRÂNSITO EM JULGADO. Havendo na sentença a condição de somente expedir-se o mandado de prisão uma vez trânsita em julgado, dessa parte não recorrendo o Ministério Público, por sinal em exemplar homenagem ao princípio da presunção da não-culpabilidade - inciso LVII do artigo 5º da Constituição Federal - exsurge conflitante com a ordem jurídico- constitucional, a mais não poder, provimento de órgão revisor no sentido da imediata expedição de tal documento.
Decisão
Por maioria, a Turma deferiu o habeas corpus para que não seja expedido o mandado de prisão, até o trânsito em julgado da sentença condenatória, nos termos decididos em primeiro grau, sem recurso do Ministério Público, vencido o Ministro Relator, que indeferia o habeas corpus. 2a. Turma 09.05.95.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MARCO AURÉLIO
Data da Publicação : DJ 27-06-1997 PP-30226 EMENT VOL-01875-03 PP-00487
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : JOSE ADAIR TESTA IMPTE. : REINIVAL BENEDITO PAIVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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