STF HC 72280 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM
DIVERSOS APARTAMENTOS DO MESMO EDIFICIO. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA
DENUNCIA E DE "MUTATIO LIBELLI", SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO
ART. 384 DO C.P.P., EM FACE DA APENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL, E NÃO
DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRENCIA DE CRIME CONTINUADO QUALIFICADO,
(CP, PAR. ÚNICO DO ART. 71).
1. A denuncia atende as exigencias da Lei (CPP, art. 41).
Os defeitos da denuncia só podem ser alegados até a prolação da
sentença (CPP, art. 569), após o que, esta e que deve ser combatida,
e não mais a denuncia, pois eventuais vícios terao sido acolhidos
pelas decisões posteriores.
2. Inocorrencia das hipóteses de concurso material (CP,
art. 69) e de concurso formal (CP, art . 70).
3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos
da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de
crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único
do art. 71 do Código Penal.
4. "Habeas-corpus" conhecido e parcialmente deferido, para,
mantida a condenação, anular a sentença na parte relativa a fixação
da pena, devendo outra ser proferida, considerando-se configurada a
hipótese de continuidade delitiva e estendendo-se esta decisão aos
demais co-reus (CPP, art. 580; Precedente).
Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM
DIVERSOS APARTAMENTOS DO MESMO EDIFICIO. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA
DENUNCIA E DE "MUTATIO LIBELLI", SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO
ART. 384 DO C.P.P., EM FACE DA APENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL, E NÃO
DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRENCIA DE CRIME CONTINUADO QUALIFICADO,
(CP, PAR. ÚNICO DO ART. 71).
1. A denuncia atende as exigencias da Lei (CPP, art. 41).
Os defeitos da denuncia só podem ser alegados até a prolação da
sentença (CPP, art. 569), após o que, esta e que deve ser combatida,
e não mais a denuncia, pois eventuais vícios terao sido acolhidos
pelas decisões posteriores.
2. Inocorrencia das hipóteses de concurso material (CP,
art. 69) e de concurso formal (CP, art . 70).
3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos
da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas
condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de
crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único
do art. 71 do Código Penal.
4. "Habeas-corpus" conhecido e parcialmente deferido, para,
mantida a condenação, anular a sentença na parte relativa a fixação
da pena, devendo outra ser proferida, considerando-se configurada a
hipótese de continuidade delitiva e estendendo-se esta decisão aos
demais co-reus (CPP, art. 580; Precedente).Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida
a condenação, anular a sentença, relativamente à fixação da pena,
devendo outra ser proferida, considerando-se, na hipótese, configurada
a continuidade delitiva e não concurso material, estendendo-se essa
decisão aos demais co-réus. A Secretaria deverá adotar a providência
indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª Turma,
23.02.1996.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 26-04-1996 PP-13114 EMENT VOL-01825-02 PP-00222
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: GERSON DO CARMO ARAUJO DE SOUZA
IMPETRANTE: SALVADOR CONTI TAVARES
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Mostrar discussão