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Jurisprudência


STF HC 72280 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". CRIME DE ROUBO QUALIFICADO EM DIVERSOS APARTAMENTOS DO MESMO EDIFICIO. ALEGAÇÃO DE INEPCIA DA DENUNCIA E DE "MUTATIO LIBELLI", SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 384 DO C.P.P., EM FACE DA APENAÇÃO EM CONCURSO MATERIAL, E NÃO DE CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRENCIA DE CRIME CONTINUADO QUALIFICADO, (CP, PAR. ÚNICO DO ART. 71). 1. A denuncia atende as exigencias da Lei (CPP, art. 41). Os defeitos da denuncia só podem ser alegados até a prolação da sentença (CPP, art. 569), após o que, esta e que deve ser combatida, e não mais a denuncia, pois eventuais vícios terao sido acolhidos pelas decisões posteriores. 2. Inocorrencia das hipóteses de concurso material (CP, art. 69) e de concurso formal (CP, art . 70). 3. Presente a pluralidade de condutas e a de crimes dolosos da mesma espécie, praticados com emprego de armas, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ocorre a hipótese de crime continuado qualificado, ou especifico, previsto no par. único do art. 71 do Código Penal. 4. "Habeas-corpus" conhecido e parcialmente deferido, para, mantida a condenação, anular a sentença na parte relativa a fixação da pena, devendo outra ser proferida, considerando-se configurada a hipótese de continuidade delitiva e estendendo-se esta decisão aos demais co-reus (CPP, art. 580; Precedente).
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu em parte o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença, relativamente à fixação da pena, devendo outra ser proferida, considerando-se, na hipótese, configurada a continuidade delitiva e não concurso material, estendendo-se essa decisão aos demais co-réus. A Secretaria deverá adotar a providência indicada na parte final do voto do Ministro Relator. 2ª Turma, 23.02.1996.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 26-04-1996 PP-13114 EMENT VOL-01825-02 PP-00222
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: GERSON DO CARMO ARAUJO DE SOUZA IMPETRANTE: SALVADOR CONTI TAVARES COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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