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Jurisprudência


STF HC 72286 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA: DIFAMAÇÃO. NULIDADES. PROCURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL: NARRATIVA GENÉRICA DE TEMPO E LUGAR. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: NEGATIVA DA AUTORIA. QUEIXA RECEBIDA POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA. 1. A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do C.P.P.: mais não era necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição" nem "circunstanciação" do fato típico. A eventual ratificação da inicial pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos. 2. O art. 144 do C.P. concede a vítima de crime contra a honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa. Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o oferecimento da queixa-crime. 3. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de "decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (art. 394 do C.P.P.); a fundamentação e exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art. 516 do C.P.P.), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I, do C.P.P.). Precedentes. 4. Não é inépta a inicial que descreve o fato considerado, ao menos em tese, como delituoso e aponta quem foi o autor do mesmo (art. 41 do C.P.P.). 5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 28.11.95.

Data do Julgamento : 28/11/1995
Data da Publicação : DJ 16-02-1996 PP-02998 EMENT VOL-01816-01 PP-00117 RTJ VOL-00160-01 PP-00299
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: LUCIANE BORCATH IMPETRANTES: ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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