STF HC 72286 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA: DIFAMAÇÃO.
NULIDADES. PROCURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL: NARRATIVA GENÉRICA DE
TEMPO E LUGAR. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: NEGATIVA DA AUTORIA. QUEIXA
RECEBIDA POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
1. A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da
cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da
queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato
criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do C.P.P.: mais não era
necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição" nem
"circunstanciação" do fato típico. A eventual ratificação da inicial
pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato
desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos.
2. O art. 144 do C.P. concede a vítima de crime contra a
honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou
no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa.
Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o
magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o
oferecimento da queixa-crime.
3. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora
tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de
"decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo
exigida a sua fundamentação (art. 394 do C.P.P.); a fundamentação e
exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art.
516 do C.P.P.), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I,
do C.P.P.). Precedentes.
4. Não é inépta a inicial que descreve o fato considerado,
ao menos em tese, como delituoso e aponta quem foi o autor do mesmo
(art. 41 do C.P.P.).
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". AÇÃO PENAL PRIVADA: DIFAMAÇÃO.
NULIDADES. PROCURAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL: NARRATIVA GENÉRICA DE
TEMPO E LUGAR. PEDIDO DE EXPLICAÇÕES: NEGATIVA DA AUTORIA. QUEIXA
RECEBIDA POR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
1. A procuração outorgada pelo ofendido com os poderes da
cláusula "ad judicia" e os poderes especiais para o oferecimento da
queixa, da qual consta o nome da querelada e a menção do fato
criminoso, satisfaz as exigências do art. 44 do C.P.P.: mais não era
necessário dizer; a lei não exige "narrativa", "descrição" nem
"circunstanciação" do fato típico. A eventual ratificação da inicial
pelo querelante após o prazo de 6 meses, não teria passado de ato
desnecessário e sem aptidão de produzir outros efeitos jurídicos.
2. O art. 144 do C.P. concede a vítima de crime contra a
honra a faculdade de pedir explicações ao ofensor, em juízo, antes ou
no lugar de pedir a instauração de inquérito ou de oferecer a queixa.
Explicações que simplesmente negam a autoria, não convencendo o
magistrado, são consideradas insatisfatórias e viabilizam o
oferecimento da queixa-crime.
3. O despacho que recebe a denúncia ou a queixa, embora
tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de
"decisão", como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo
exigida a sua fundamentação (art. 394 do C.P.P.); a fundamentação e
exigida, apenas, quando o juiz rejeita a denúncia ou a queixa (art.
516 do C.P.P.), aliás, único caso em que cabe recurso (art. 581, I,
do C.P.P.). Precedentes.
4. Não é inépta a inicial que descreve o fato considerado,
ao menos em tese, como delituoso e aponta quem foi o autor do mesmo
(art. 41 do C.P.P.).
5. "Habeas-corpus" conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 28.11.95.
Data do Julgamento
:
28/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 16-02-1996 PP-02998 EMENT VOL-01816-01 PP-00117 RTJ VOL-00160-01 PP-00299
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: LUCIANE BORCATH
IMPETRANTES: ANTONIO EVARISTO DE MORAES FILHO E OUTRO
COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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