STF HC 72315 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
E M E N T A: I. Denuncia: alegação de inepcia: questão
preclusa, com o advento de sentença condenatória, se antes não
suscitada (cf. HC 70.290, Plen., 30.6.93, Pertence, e precedentes
nele referidos): não obstante, se o que se alega e a atipicidade da
imputação formulada pela denuncia e acolhida na sentença, a
superveniencia desta converte a questão de inepcia da inicial na de
falta de justa causa para a condenação.
II. Co-autoria: não há "post factum" impunivel, mas
co-autoria, se os agentes da conduta posterior a consumação do crime,
antes dela, ja haviam acertado com os autores do fato tipico a
cooperação postuma, essencial a obtenção de proveito por todos
visado.
III. Individualização da pena: nulidade da exacerbação
da pena-base, quando fundada exclusivamente em circunstancias
essenciais a tipicidade do fato.
IV. Regime de cumprimento da pena: se o condenado e
primario e os critérios do art. 59 C.Pen. impoem a aplicação da pena
minima, não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso
que o admissivel em tese.
Ementa
E M E N T A: I. Denuncia: alegação de inepcia: questão
preclusa, com o advento de sentença condenatória, se antes não
suscitada (cf. HC 70.290, Plen., 30.6.93, Pertence, e precedentes
nele referidos): não obstante, se o que se alega e a atipicidade da
imputação formulada pela denuncia e acolhida na sentença, a
superveniencia desta converte a questão de inepcia da inicial na de
falta de justa causa para a condenação.
II. Co-autoria: não há "post factum" impunivel, mas
co-autoria, se os agentes da conduta posterior a consumação do crime,
antes dela, ja haviam acertado com os autores do fato tipico a
cooperação postuma, essencial a obtenção de proveito por todos
visado.
III. Individualização da pena: nulidade da exacerbação
da pena-base, quando fundada exclusivamente em circunstancias
essenciais a tipicidade do fato.
IV. Regime de cumprimento da pena: se o condenado e
primario e os critérios do art. 59 C.Pen. impoem a aplicação da pena
minima, não cabe determinar regime inicial de execução mais rigoroso
que o admissivel em tese.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 07.03.95.
Data do Julgamento
:
07/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 26-05-1995 PP-15159 EMENT VOL-01788-03 PP-00477
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
PACIENTES: JOSE PEDRO DA SILVA FILHO E ELZA DE LOURDES MARTINS DA SILVA
IMPETRANTE: CLAUDIO ANTONIO ROCHA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00033 PAR-00002 ART-00059
CP-1940 CÓDIGO PENAL
Observação
:
VEJA HC-70290.
Número de páginas: (13).
ANALISE:(JBM).
REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 12.06.95, (LA ).
Alteração: 05/07/99, (SVF).
Alteração: 10/06/2011, CHM.
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