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Jurisprudência


STF HC 72317 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS

Ementa
AÇÃO PENAL - DEFENSOR - RENUNCIA - PROCEDIMENTO. A ordem jurídica em vigor assegura ao acusado o direito de ser defendido por profissional da advocacia. Uma vez constatada a renuncia por parte daquele outrora constituido, e de se proporcionar oportunidade a que o próprio acusado nomeie outro advogado. A designação de defensor dativo para atuação imediata, excepcionada a hipótese alusiva ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente e possivel para evitar seja adiada a pratica do ato - alcance dos artigos 261, 263, 265, paragrafo único, e 449, paragrafo único, do Código de Processo Penal. Precedente: habeas corpus n. 63.531-RJ, relatado pelo Ministro Eloy da Rocha perante a Terceira Turma, cujo acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência n. 48/797. DEFESA - AUSÊNCIA - PREJUIZO. A ausência de defesa implica a nulidade do processo penal, exsurgindo do ato contrario aos interesses do acusado o prejuizo indispensavel a que se conclua pela nulidade. Interposto agravo pelo Ministério Público visando a cassar a suspensão condicional da pena, deixando-se de viabilizar a indicação, pelo próprio réu, de defensor da sua confianca e vindo a ser cassado o beneficio, salta aos olhos o prejuizo exigido pelo artigo 563 do Código de Processo Penal para que se declare a nulidade do ato praticado.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão no agravo criminal nº 942.008.7-PB, determinando-se que nova decisão se profira, após assegurar ao paciente a indicação de um novo advogado, a fim de apresentar contraminuta ao agravo. Determinou-se, ainda, a expedição do alvará de soltura. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.05.1995.

Data do Julgamento : 02/05/1995
Data da Publicação : DJ 09-06-1995 PP-17233 EMENT VOL-01790-03 PP-00604
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : JULIO HIRAN BELMONT BATISTA IMPETRANTE: JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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