STF HC 72317 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
AÇÃO PENAL - DEFENSOR - RENUNCIA - PROCEDIMENTO. A
ordem jurídica em vigor assegura ao acusado o direito de ser
defendido por profissional da advocacia. Uma vez constatada a
renuncia por parte daquele outrora constituido, e de se proporcionar
oportunidade a que o próprio acusado nomeie outro advogado. A
designação de defensor dativo para atuação imediata, excepcionada a
hipótese alusiva ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente e
possivel para evitar seja adiada a pratica do ato - alcance dos
artigos 261, 263, 265, paragrafo único, e 449, paragrafo único, do
Código de Processo Penal. Precedente: habeas corpus n. 63.531-RJ,
relatado pelo Ministro Eloy da Rocha perante a Terceira Turma, cujo
acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.
48/797.
DEFESA - AUSÊNCIA - PREJUIZO. A ausência de defesa
implica a nulidade do processo penal, exsurgindo do ato contrario aos
interesses do acusado o prejuizo indispensavel a que se conclua pela
nulidade. Interposto agravo pelo Ministério Público visando a cassar
a suspensão condicional da pena, deixando-se de viabilizar a
indicação, pelo próprio réu, de defensor da sua confianca e vindo a
ser cassado o beneficio, salta aos olhos o prejuizo exigido pelo
artigo 563 do Código de Processo Penal para que se declare a nulidade
do ato praticado.
Ementa
AÇÃO PENAL - DEFENSOR - RENUNCIA - PROCEDIMENTO. A
ordem jurídica em vigor assegura ao acusado o direito de ser
defendido por profissional da advocacia. Uma vez constatada a
renuncia por parte daquele outrora constituido, e de se proporcionar
oportunidade a que o próprio acusado nomeie outro advogado. A
designação de defensor dativo para atuação imediata, excepcionada a
hipótese alusiva ao julgamento perante o Tribunal do Júri, somente e
possivel para evitar seja adiada a pratica do ato - alcance dos
artigos 261, 263, 265, paragrafo único, e 449, paragrafo único, do
Código de Processo Penal. Precedente: habeas corpus n. 63.531-RJ,
relatado pelo Ministro Eloy da Rocha perante a Terceira Turma, cujo
acórdão foi veiculado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.
48/797.
DEFESA - AUSÊNCIA - PREJUIZO. A ausência de defesa
implica a nulidade do processo penal, exsurgindo do ato contrario aos
interesses do acusado o prejuizo indispensavel a que se conclua pela
nulidade. Interposto agravo pelo Ministério Público visando a cassar
a suspensão condicional da pena, deixando-se de viabilizar a
indicação, pelo próprio réu, de defensor da sua confianca e vindo a
ser cassado o beneficio, salta aos olhos o prejuizo exigido pelo
artigo 563 do Código de Processo Penal para que se declare a nulidade
do ato praticado.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para cassar o acórdão
no agravo criminal nº 942.008.7-PB, determinando-se que nova decisão
se profira, após assegurar ao paciente a indicação de um novo advogado,
a fim de apresentar contraminuta ao agravo. Determinou-se, ainda, a
expedição do alvará de soltura. Ausente, ocasionalmente, o Senhor
Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma, 02.05.1995.
Data do Julgamento
:
02/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17233 EMENT VOL-01790-03 PP-00604
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : JULIO HIRAN BELMONT BATISTA
IMPETRANTE: JOAQUIM CAVALCANTE DE ALENCAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAIBA
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