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Jurisprudência


STF HC 72324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"Habeas corpus". - Inexistência do alegado cerceamento de defesa. - A assistencia em favor do acusado a que se refere o artigo 49, paragrafo único da Lei n. 8.906/94, aplica-se, por analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do C.P.P.: o assistente recebera a causa no estado em que se achar. E, ja havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator - que depois teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial - ao só deferir o pedido de vista após o termino do julgamento, sob o fundamento, que e correto, de "interromper-se o julgamento ja iniciado para atendimento ao ora requerido não tem amparo legal". - No curso de julgamento interrompido por pedido de vista de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV do artigo 7., da Lei n. 8.906/94 ("ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartorio ou na repartição competente, ou retira-los pelos prazos legais"), até porque os autos não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estao a disposição do juiz que pediu vista para que possa examina-los e prosseguir no julgamento. "Habeas corpus" indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram pelo paciente o Dr. Paulo Sergio Leite Fernandes e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª Turma, 19.09.95.

Data do Julgamento : 19/09/1995
Data da Publicação : DJ 17-05-1996 PP-16323 EMENT VOL-01828-02 PP-00390
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACIENTE: JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR IMPETRANTE: PAULO SERGIO LEITE FERNANDES COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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