STF HC 72324 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "Habeas corpus".
- Inexistência do alegado cerceamento de defesa.
- A assistencia em favor do acusado a que se refere o
artigo 49, paragrafo único da Lei n. 8.906/94, aplica-se, por
analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do
C.P.P.: o assistente recebera a causa no estado em que se achar. E,
ja havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos
julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator - que depois
teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial - ao só deferir o
pedido de vista após o termino do julgamento, sob o fundamento, que e
correto, de "interromper-se o julgamento ja iniciado para
atendimento ao ora requerido não tem amparo legal".
- No curso de julgamento interrompido por pedido de vista
de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV
do artigo 7., da Lei n. 8.906/94 ("ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartorio ou na repartição
competente, ou retira-los pelos prazos legais"), até porque os autos
não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estao
a disposição do juiz que pediu vista para que possa examina-los e
prosseguir no julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus".
- Inexistência do alegado cerceamento de defesa.
- A assistencia em favor do acusado a que se refere o
artigo 49, paragrafo único da Lei n. 8.906/94, aplica-se, por
analogia, o princípio constante da parte final do artigo 269 do
C.P.P.: o assistente recebera a causa no estado em que se achar. E,
ja havendo sido iniciado o julgamento, com pedido de vista de um dos
julgadores, não cometeu qualquer ilegalidade o relator - que depois
teve seu despacho referendado pelo Órgão Especial - ao só deferir o
pedido de vista após o termino do julgamento, sob o fundamento, que e
correto, de "interromper-se o julgamento ja iniciado para
atendimento ao ora requerido não tem amparo legal".
- No curso de julgamento interrompido por pedido de vista
de um dos julgadores, não tem, evidentemente, aplicação o inciso XV
do artigo 7., da Lei n. 8.906/94 ("ter vista dos processos judiciais
ou administrativos de qualquer natureza, em cartorio ou na repartição
competente, ou retira-los pelos prazos legais"), até porque os autos
não se encontram na Secretaria do Tribunal, em tramitação, mas estao
a disposição do juiz que pediu vista para que possa examina-los e
prosseguir no julgamento.
"Habeas corpus" indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falaram pelo paciente o Dr. Paulo Sergio Leite Fernandes e pelo Ministério Público Federal o Subprocurador-Geral da República, Dr. Wagner Natal Batista. 1ª Turma, 19.09.95.
Data do Julgamento
:
19/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-05-1996 PP-16323 EMENT VOL-01828-02 PP-00390
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE: JOÃO CUSTÓDIO DE ALENCAR
IMPETRANTE: PAULO SERGIO LEITE FERNANDES
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão