- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 72376 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Penal e Processual Penal. Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14 anos e mediante uso de arma (arts. 214 e 224, "a", do C. Penal). Ação penal pública. Representação. Miserabilidade. Decadencia. Laudo pericial. "Habeas Corpus". Alegações: 1.) - de falta de representação (art. 225, par.2., do C.P.); 2.) - de falta de prova de miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I); 3.) - de decadencia do direito de queixa ou representação (art. 103); 4.) - de fragilidade do conjunto probatório, apoiado em laudos periciais imprestaveis. Alegações repelidas. 1. A representação, a que se refere o art. 225, par. 2., do C. Penal, não depende de forma especial, bastando que o representante se dirija a autoridade competente para noticiar o delito, pois e de se presumir que, com essa atitude, pretenda a adoção das providencias cabiveis. 2. A prova da miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I) não se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas porqualquer meio em direito permitido, podendo resultar da notoria condição econômica da vítima ou de seu representante. 3. Não ocorre a decadencia do direito de queixa ou representação, se, dentro do prazo previsto no art. 103 do C. Penal, o representante da vítima noticia o fato a autoridade competente para as devidas providencias. 4. Não e o laudo pericial imprescindivel, para comprovação do crime de atentado violento ao pudor, podendo a demonstração ocorrer por outros meios. 5. Baseando-se a condenação em todo o conjunto probatório e não apenas em laudos periciais, torna-se irrelevante a alegação da imprestabilidade destes. "H.C." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 28.03.1995.

Data do Julgamento : 28/03/1995
Data da Publicação : DJ 09-06-1995 PP-17234 EMENT VOL-01790-04 PP-00652
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : AROLDO JOSE MANZONI IMPTE. : JURANDIR MARQUES DA SILVA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão