STF HC 72376 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14
anos e mediante uso de arma (arts. 214 e 224, "a", do C. Penal).
Ação penal pública. Representação. Miserabilidade.
Decadencia. Laudo pericial.
"Habeas Corpus".
Alegações:
1.) - de falta de representação (art. 225, par.2., do
C.P.);
2.) - de falta de prova de miserabilidade (art. 225, par.
1., inciso I);
3.) - de decadencia do direito de queixa ou representação
(art. 103);
4.) - de fragilidade do conjunto probatório, apoiado em
laudos periciais imprestaveis.
Alegações repelidas.
1. A representação, a que se refere o art. 225, par. 2., do C.
Penal, não depende de forma especial, bastando que o representante se
dirija a autoridade competente para noticiar o delito, pois e de se
presumir que, com essa atitude, pretenda a adoção das providencias
cabiveis.
2. A prova da miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I) não
se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas
porqualquer meio em direito permitido, podendo resultar da
notoria condição econômica da vítima ou de seu representante.
3. Não ocorre a decadencia do direito de queixa ou
representação, se, dentro do prazo previsto no art. 103 do C. Penal,
o representante da vítima noticia o fato a autoridade competente para
as devidas providencias.
4. Não e o laudo pericial imprescindivel, para comprovação do
crime de atentado violento ao pudor, podendo a demonstração ocorrer
por outros meios.
5. Baseando-se a condenação em todo o conjunto probatório e
não apenas em laudos periciais, torna-se irrelevante a alegação da
imprestabilidade destes.
"H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Atentado violento ao pudor, praticado contra menores de 14
anos e mediante uso de arma (arts. 214 e 224, "a", do C. Penal).
Ação penal pública. Representação. Miserabilidade.
Decadencia. Laudo pericial.
"Habeas Corpus".
Alegações:
1.) - de falta de representação (art. 225, par.2., do
C.P.);
2.) - de falta de prova de miserabilidade (art. 225, par.
1., inciso I);
3.) - de decadencia do direito de queixa ou representação
(art. 103);
4.) - de fragilidade do conjunto probatório, apoiado em
laudos periciais imprestaveis.
Alegações repelidas.
1. A representação, a que se refere o art. 225, par. 2., do C.
Penal, não depende de forma especial, bastando que o representante se
dirija a autoridade competente para noticiar o delito, pois e de se
presumir que, com essa atitude, pretenda a adoção das providencias
cabiveis.
2. A prova da miserabilidade (art. 225, par. 1., inciso I) não
se faz apenas mediante atestado assinado por autoridade, mas
porqualquer meio em direito permitido, podendo resultar da
notoria condição econômica da vítima ou de seu representante.
3. Não ocorre a decadencia do direito de queixa ou
representação, se, dentro do prazo previsto no art. 103 do C. Penal,
o representante da vítima noticia o fato a autoridade competente para
as devidas providencias.
4. Não e o laudo pericial imprescindivel, para comprovação do
crime de atentado violento ao pudor, podendo a demonstração ocorrer
por outros meios.
5. Baseando-se a condenação em todo o conjunto probatório e
não apenas em laudos periciais, torna-se irrelevante a alegação da
imprestabilidade destes.
"H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª Turma, 28.03.1995.
Data do Julgamento
:
28/03/1995
Data da Publicação
:
DJ 09-06-1995 PP-17234 EMENT VOL-01790-04 PP-00652
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : AROLDO JOSE MANZONI
IMPTE. : JURANDIR MARQUES DA SILVA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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