STF HC 72389 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
"HABEAS CORPUS". EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ESTELIONATO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU NÃO EMBARGANTE.
1. Admissibilidade do "habeas corpus" para conhecer do pedido
de extensão da desclassificação do crime de extorsão para o de
estelionato, decidida em embargos infringentes, porquanto, não
obstante haja o paciente apelado mediante recurso distinto do
interposto pelos co-réus, a sentença condenatória que abrangeu todos
os apelantes foi prolatada numa única ação penal em que o delito foi
tipificado como extorsão.
2. A desclassificação do tipo extorsão para o tipo estelionato
beneficia a todos os agentes, não se admitindo que a mesma prática
delitiva descrita nos autos da ação penal seja classificada como
estelionato para uns e extorsão para outros.
3. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. "Habeas corpus" deferido para desclassificar o crime de
extorsão para estelionato.
Ementa
"HABEAS CORPUS". EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA ESTELIONATO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU NÃO EMBARGANTE.
1. Admissibilidade do "habeas corpus" para conhecer do pedido
de extensão da desclassificação do crime de extorsão para o de
estelionato, decidida em embargos infringentes, porquanto, não
obstante haja o paciente apelado mediante recurso distinto do
interposto pelos co-réus, a sentença condenatória que abrangeu todos
os apelantes foi prolatada numa única ação penal em que o delito foi
tipificado como extorsão.
2. A desclassificação do tipo extorsão para o tipo estelionato
beneficia a todos os agentes, não se admitindo que a mesma prática
delitiva descrita nos autos da ação penal seja classificada como
estelionato para uns e extorsão para outros.
3. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal.
4. "Habeas corpus" deferido para desclassificar o crime de
extorsão para estelionato.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para desclassificar o
crime de extorsão para estelionato, determinando a imediata soltura do
paciente, se por al não houver de permanecer preso, em virtude de já ter
cumprido a pena resultante desta decisão. 2ª Turma, 23.05.1995.
Data do Julgamento
:
23/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20409 EMENT VOL-01793-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORREA
Parte(s)
:
PACTE. : MÁRIO GERMANO DE OLIVEIRA
IMPTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00580
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (6).
Análise:(JBM). Revisão:(NCS).
Inclusão: 07.08.95, (ARL).
Alteração: 18/06/03, (SVF).
Alteração: 25/05/2011, (LCG).
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