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Jurisprudência


STF HC 72389 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". EXTORSÃO QUALIFICADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CO-RÉU NÃO EMBARGANTE. 1. Admissibilidade do "habeas corpus" para conhecer do pedido de extensão da desclassificação do crime de extorsão para o de estelionato, decidida em embargos infringentes, porquanto, não obstante haja o paciente apelado mediante recurso distinto do interposto pelos co-réus, a sentença condenatória que abrangeu todos os apelantes foi prolatada numa única ação penal em que o delito foi tipificado como extorsão. 2. A desclassificação do tipo extorsão para o tipo estelionato beneficia a todos os agentes, não se admitindo que a mesma prática delitiva descrita nos autos da ação penal seja classificada como estelionato para uns e extorsão para outros. 3. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal. 4. "Habeas corpus" deferido para desclassificar o crime de extorsão para estelionato.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para desclassificar o crime de extorsão para estelionato, determinando a imediata soltura do paciente, se por al não houver de permanecer preso, em virtude de já ter cumprido a pena resultante desta decisão. 2ª Turma, 23.05.1995.

Data do Julgamento : 23/05/1995
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20409 EMENT VOL-01793-02 PP-00287
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORREA
Parte(s) : PACTE. : MÁRIO GERMANO DE OLIVEIRA IMPTE. : RAIMUNDO DE MENEZES LIMA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00580 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (6). Análise:(JBM). Revisão:(NCS). Inclusão: 07.08.95, (ARL). Alteração: 18/06/03, (SVF). Alteração: 25/05/2011, (LCG).
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