STF HC 72419 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Extradição. Prescrição.
Inimputabilidade.
"Habeas corpus".
1. O Plenário do Supremo Tribunal tem indeferido o pedido de
extradição, quando se acha extinta a punibilidade, pela prescrição,
segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.
Precedentes.
2. Tem, também, admitido a impetração de "habeas corpus", seja
contra decreto de prisão preventiva, para fins de extradição, seja
para trancamento desta, quando fique, desde logo, evidenciado
encontrar-se o extraditando preso, em situação de constrangimento
ilegal.
Precedentes.
3. Hipótese em que caracterizada a extinção da punibilidade,
pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena em concreto,
nos termos da lei brasileira (art. 76, inc. VI, da Lei n. 6.815,
de 19.08.1980, modificada pela Lei n. 6.964, de 09.12.1981, c/c arts.
109I, 111, I, 117, 110 e 115 do código penal).
4. "Habeas Corpus" deferido para trancamento definitivo
do pedido de extradição e soltura do extraditando.
5. Em tal circunstancia, resta prejudicado outro fundamento do
pedido de "habeas corpus", consistente na inimputabilidade do
extraditando, segundo o Direito Penal brasileiro (menor de 18 anos
de idade, quando da pratica do delito, na Italia) (art. 27 do C.penal
do Brasil) e que poderia, em tese, segundo alegado na
inicial, igualmente levar ao indeferimento da extradição, por
não configurar crime, no Brasil, a conduta de inimputavel (art. 77,
inciso II, da lei n. 6.815, de 19.09.1980, modificada pela Lei n.
6.964, de 09.12.1981).
Ementa
- Extradição. Prescrição.
Inimputabilidade.
"Habeas corpus".
1. O Plenário do Supremo Tribunal tem indeferido o pedido de
extradição, quando se acha extinta a punibilidade, pela prescrição,
segundo a lei do Estado requerente ou a brasileira.
Precedentes.
2. Tem, também, admitido a impetração de "habeas corpus", seja
contra decreto de prisão preventiva, para fins de extradição, seja
para trancamento desta, quando fique, desde logo, evidenciado
encontrar-se o extraditando preso, em situação de constrangimento
ilegal.
Precedentes.
3. Hipótese em que caracterizada a extinção da punibilidade,
pela prescrição da pretensão punitiva, segundo a pena em concreto,
nos termos da lei brasileira (art. 76, inc. VI, da Lei n. 6.815,
de 19.08.1980, modificada pela Lei n. 6.964, de 09.12.1981, c/c arts.
109I, 111, I, 117, 110 e 115 do código penal).
4. "Habeas Corpus" deferido para trancamento definitivo
do pedido de extradição e soltura do extraditando.
5. Em tal circunstancia, resta prejudicado outro fundamento do
pedido de "habeas corpus", consistente na inimputabilidade do
extraditando, segundo o Direito Penal brasileiro (menor de 18 anos
de idade, quando da pratica do delito, na Italia) (art. 27 do C.penal
do Brasil) e que poderia, em tese, segundo alegado na
inicial, igualmente levar ao indeferimento da extradição, por
não configurar crime, no Brasil, a conduta de inimputavel (art. 77,
inciso II, da lei n. 6.815, de 19.09.1980, modificada pela Lei n.
6.964, de 09.12.1981).Decisão
Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus,
ordenou o trancamento do pedido extradicional e expediu alvará de
soltura em favor do extraditando, se por al não estiver preso. Impedido
o Ministro Carlos Velloso. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros
Francisco Rezek, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, Presidente.
Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice-Presidente
(art. 37, I do RISTF). Procurador-Geral da República, Dr. Antonio
Fernando Barros e Silva de Souza, substituto, na ausência ocasional do
Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, Procurador-Geral da República, em
exercício. Plenário, 28.06.95.
Data do Julgamento
:
28/06/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36333 EMENT VOL-01806-02 PP-00286
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : GAETANO GIUSEPPE SANTANGELO
IMPTES. : SERGIO ROSENTHAL E OUTROS
COATOR : RELATOR DA PPE 213-1
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00027 ART-00109 INC-00001 ART-00110
ART-00111 ART-00115 ART-00117
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00076 INC-00006 ART-00077 INC-00002
Redação dada pela LEI-6664/1981
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-006964 ANO-1981
Observação
:
VEJA Ext 292, RTJ-58/78, Ext 307, RTJ-60/10, Ext 551, RTJ-145/460,
HC 47903, RTJ-56/88, HC 53481, RTJ-75/98, HC 51731.
Número de páginas: (19). ANALISE:(LMS). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 09.11.95, (ARV).
ALTERAÇÃO: 28/06/07 (MLR).
Alteração: 15/04/2011, (LCG).
Mostrar discussão