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Jurisprudência


STF HC 72423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS

Ementa
PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL. A suspensão condicional da pena pressupõe, a teor do disposto no inciso II, do artigo 77, do Código Penal, o convencimento sobre o caráter positivo da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a tais requisitos é conducente ao indeferimento do sursis. PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de cumprimento da pena é formalidade essencial à valia dos provimentos condenatórios. Compõe a individualização da pena e assim deve estar devidamente assentado. O silêncio a respeito não sugere a observância deste ou daquele regime.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de ser completada a decisão, dispondo-se quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Carlos Velloso. Falou pelo Paciente, o Dr. Marcus Vinicius de Lima e Souza, e pelo MPF o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 29-08-95.

Data do Julgamento : 29/08/1995
Data da Publicação : DJ 04-10-1996 PP-37100 EMENT VOL-01844-01 PP-00047
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACTE. : VALDECI VIANA DE OLIVEIRA IMPTE. : PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FRANCA E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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