STF HC 72423 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL. A suspensão condicional
da pena pressupõe, a teor do disposto no inciso II, do artigo 77, do
Código Penal, o convencimento sobre o caráter positivo da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a
tais requisitos é conducente ao indeferimento do sursis.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de
cumprimento da pena é formalidade essencial à valia dos provimentos
condenatórios. Compõe a individualização da pena e assim deve estar
devidamente assentado. O silêncio a respeito não sugere a
observância deste ou daquele regime.
Ementa
PENA - SUSPENSÃO CONDICIONAL. A suspensão condicional
da pena pressupõe, a teor do disposto no inciso II, do artigo 77, do
Código Penal, o convencimento sobre o caráter positivo da
culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade
do agente, dos motivos e circunstâncias do crime. A glosa quanto a
tais requisitos é conducente ao indeferimento do sursis.
PENA - REGIME DE CUMPRIMENTO. A definição do regime de
cumprimento da pena é formalidade essencial à valia dos provimentos
condenatórios. Compõe a individualização da pena e assim deve estar
devidamente assentado. O silêncio a respeito não sugere a
observância deste ou daquele regime.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, retornem os autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de ser completada a decisão, dispondo-se quanto ao regime inicial de cumprimento da pena. Ausente, ocasionalmente, o Sr.
Ministro Carlos Velloso. Falou pelo Paciente, o Dr. Marcus Vinicius de Lima e Souza, e pelo MPF o Dr. Cláudio Lemos Fonteles. 2ª. Turma, 29-08-95.
Data do Julgamento
:
29/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 04-10-1996 PP-37100 EMENT VOL-01844-01 PP-00047
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : VALDECI VIANA DE OLIVEIRA
IMPTE. : PEDRO PAULO DE OLIVEIRA FRANCA E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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