STF HC 72451 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - IDENTIFICAÇÃO
DATILOSCOPICA - IMPRESSÕES DIGITAIS DISCREPANTES. Exsurgindo
descompasso entre as impressões digitais constantes do boletim de
identificação criminal alusivo ao delito e as do acusado via
denuncia, impõe-se a conclusão sobre a ilegitimidade passiva,
declarando-se nulo o processo a partir, inclusive, da peca primeira,
ou seja, da denuncia.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL. Na dicção da ilustrada maioria, em relação a qual guardo
reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer
habeas-corpus dirigido contra ato de Tribunal ainda que não possua a
qualificação de Superior. Convicção pessoal colocada em, segundo
plano, em face de atuação em Órgão fracionario.
AÇÃO PENAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - IDENTIFICAÇÃO
DATILOSCOPICA - IMPRESSÕES DIGITAIS DISCREPANTES. Exsurgindo
descompasso entre as impressões digitais constantes do boletim de
identificação criminal alusivo ao delito e as do acusado via
denuncia, impõe-se a conclusão sobre a ilegitimidade passiva,
declarando-se nulo o processo a partir, inclusive, da peca primeira,
ou seja, da denuncia.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular o processo a partir da denúncia, inclusive. 2ª. Turma, 27.02.96.
Data do Julgamento
:
27/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12213 EMENT VOL-01824-02 PP-00264
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACIENTE : DENIS ALVES DE CARVALHO
IMPETRANTE: JOSE AUGUSTO TROVATO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão