STF HC 72461 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. Verificada
a reforma prejudicial ao recorrente, impõe-se a concessão da ordem.
Isto ocorre quando o Juízo substitui a pena de detenção pela de multa
e, havendo recurso com o fim de alcancar-se a absolvição ou a redução
desta ultima, o Colegiado revisor restabelece a pena privativa da
liberdade, muito embora reduzindo a pecuniaria, no que teve como
provido parcialmente o recurso. O quadro longe fica de configurar
simples equivoco, alcancando as raias de erro de procedimento.
Ementa
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. Verificada
a reforma prejudicial ao recorrente, impõe-se a concessão da ordem.
Isto ocorre quando o Juízo substitui a pena de detenção pela de multa
e, havendo recurso com o fim de alcancar-se a absolvição ou a redução
desta ultima, o Colegiado revisor restabelece a pena privativa da
liberdade, muito embora reduzindo a pecuniaria, no que teve como
provido parcialmente o recurso. O quadro longe fica de configurar
simples equivoco, alcancando as raias de erro de procedimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para que a pena
definitiva imposta à paciente seja de 10 (dez) dias-multa, afastada do
acórdão a referência à pena de detenção. 2ª Turma, 16.05.1995.
Data do Julgamento
:
16/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20409 EMENT VOL-01793-02 PP-00316
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : GISELE FRASCO MARRESE
IMPTE. : RONALDO AUGUSTO BRETAS MARZAGAO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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