STF HC 72474 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". CRIME HEDIONDO: TRAFICO DE
ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. "REFORMATIO IN
PEJUS".
1. O Juiz criminal, ao fixar a pena na sentença
condenatória, deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade (art. 59, III, do CP e art. 110 da LEP) e
o Juiz da execução deve determinar que a pena seja cumprida de forma
progressiva (art. 112 da LEP); a par destas disposições, a Lei dos
Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) determina o cumprimento integral
de tais penas no regime fechado.
2. Por crime hediondo, o Juiz criminal estabeleceu o regime
fechado para o inicio do cumprimento da pena e permitiu a progressão
de regime (art. 112 da LEP).
3. O Promotor de Justiça, autor da ação penal, não recorreu
da sentença, ocorrendo o seu trânsito em julgado para a acusação.
4. A sentença transita em julgado que aplica o direito a
espécie, bem ou mal, não mais pode ser revista pelo Tribunal "a quo"
quanto a possibilidade de progressão de regime concedida aos
pacientes.
5. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para restabelecer a
sentença de primeiro grau.
Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME HEDIONDO: TRAFICO DE
ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. "REFORMATIO IN
PEJUS".
1. O Juiz criminal, ao fixar a pena na sentença
condenatória, deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da
pena privativa de liberdade (art. 59, III, do CP e art. 110 da LEP) e
o Juiz da execução deve determinar que a pena seja cumprida de forma
progressiva (art. 112 da LEP); a par destas disposições, a Lei dos
Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) determina o cumprimento integral
de tais penas no regime fechado.
2. Por crime hediondo, o Juiz criminal estabeleceu o regime
fechado para o inicio do cumprimento da pena e permitiu a progressão
de regime (art. 112 da LEP).
3. O Promotor de Justiça, autor da ação penal, não recorreu
da sentença, ocorrendo o seu trânsito em julgado para a acusação.
4. A sentença transita em julgado que aplica o direito a
espécie, bem ou mal, não mais pode ser revista pelo Tribunal "a quo"
quanto a possibilidade de progressão de regime concedida aos
pacientes.
5. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para restabelecer a
sentença de primeiro grau.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer a sentença. 2ª Turma, 09.05.1995.
Data do Julgamento
:
09/05/1995
Data da Publicação
:
DJ 30-06-1995 PP-20409 EMENT VOL-01793-02 PP-00323
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA
PACTE. : MARCO AURELIO FERNANDES LEMOS
IMPTE. : MAURO ANTONIO CARDOSO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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