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Jurisprudência


STF HC 72474 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". CRIME HEDIONDO: TRAFICO DE ENTORPECENTES. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. "REFORMATIO IN PEJUS". 1. O Juiz criminal, ao fixar a pena na sentença condenatória, deve estabelecer o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 59, III, do CP e art. 110 da LEP) e o Juiz da execução deve determinar que a pena seja cumprida de forma progressiva (art. 112 da LEP); a par destas disposições, a Lei dos Crimes Hediondos (Lei n. 8.072/90) determina o cumprimento integral de tais penas no regime fechado. 2. Por crime hediondo, o Juiz criminal estabeleceu o regime fechado para o inicio do cumprimento da pena e permitiu a progressão de regime (art. 112 da LEP). 3. O Promotor de Justiça, autor da ação penal, não recorreu da sentença, ocorrendo o seu trânsito em julgado para a acusação. 4. A sentença transita em julgado que aplica o direito a espécie, bem ou mal, não mais pode ser revista pelo Tribunal "a quo" quanto a possibilidade de progressão de regime concedida aos pacientes. 5. "Habeas-corpus" conhecido e deferido para restabelecer a sentença de primeiro grau.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer a sentença. 2ª Turma, 09.05.1995.

Data do Julgamento : 09/05/1995
Data da Publicação : DJ 30-06-1995 PP-20409 EMENT VOL-01793-02 PP-00323
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACTE. : MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA PACTE. : MARCO AURELIO FERNANDES LEMOS IMPTE. : MAURO ANTONIO CARDOSO COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
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