STF HC 72475 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÕES FUNDADAS NA INEXISTÊNCIA
DE PROVA OU DE INDICIOS DA PARTICIPAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE E
INEFICIENCIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR
DA DEFESA PREVIA. INEXISTÊNCIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO
NA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUIZO PARA A DEFESA. NULIDADE REJEITADA.
1. Alegações fundadas na existência de prova ou de indicios
da participação delitiva do paciente e ineficiencia da defesa.
Questionamentos que não comportam exame nos limites do
"habeas-corpus".
2. Nulidade processual, a partir da defesa previa, por
descumprimento da citação pessoal do réu. Inexistência, vez que o
paciente não foi localizado no endereco constante do mandado, apesar
das diligencias empreendidas pelo oficial de justiça, inclusive com
chamamento através das emissoras radiofonicas locais e junto ao
Cartorio Eleitoral, quando ficou constatado que o acusado não era
eleitor naquela Comarca. Citação editalicia valida. Decretação de
revelia corretamente decretada.
3. Edital de intimação da sentença. Erro na fixação do
prazo para apelar. Nulidade não acolhida, pois, em tempo habil, a
defensora dativa interpos o recurso, sem prejuizo para a defesa.
Habeas-corpus indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ALEGAÇÕES FUNDADAS NA INEXISTÊNCIA
DE PROVA OU DE INDICIOS DA PARTICIPAÇÃO DELITIVA DO PACIENTE E
INEFICIENCIA DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL A PARTIR
DA DEFESA PREVIA. INEXISTÊNCIA. EDITAL DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. ERRO
NA FIXAÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUIZO PARA A DEFESA. NULIDADE REJEITADA.
1. Alegações fundadas na existência de prova ou de indicios
da participação delitiva do paciente e ineficiencia da defesa.
Questionamentos que não comportam exame nos limites do
"habeas-corpus".
2. Nulidade processual, a partir da defesa previa, por
descumprimento da citação pessoal do réu. Inexistência, vez que o
paciente não foi localizado no endereco constante do mandado, apesar
das diligencias empreendidas pelo oficial de justiça, inclusive com
chamamento através das emissoras radiofonicas locais e junto ao
Cartorio Eleitoral, quando ficou constatado que o acusado não era
eleitor naquela Comarca. Citação editalicia valida. Decretação de
revelia corretamente decretada.
3. Edital de intimação da sentença. Erro na fixação do
prazo para apelar. Nulidade não acolhida, pois, em tempo habil, a
defensora dativa interpos o recurso, sem prejuizo para a defesa.
Habeas-corpus indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 13-02-96.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00270
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: JOAO CARLOS DA CRUZ
IMPETRANTE: RUBEM SCHEID
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
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