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Jurisprudência


STF HC 72485 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS

Ementa
- "Habeas corpus". - Esta Corte, ao julgar o RE 97.513 (RTJ 104/1267 e segs.), sendo relator o eminente Ministro Alfredo Buzaid, decidiu que "não se pode exigir que essa incomunicabilidade absoluta se estenda até o momento em que os jurados não estao em sessão, mas sim em recesso ou mesmo para uma outra postura urgente, desde que a comunicação não se refira ao fato em julgamento". - Ademais, no caso, houve omissão por parte da defesa, que, assim, concorreu para a nulidade alegada, sendo aplicavel, pois, o artigo 565 do C.P.P. - A falta de razoes de apelação e de contra-razoes a apelação do Ministério Público não e, segundo a jurisprudência deste Tribunal, causa de nulidade por cerceamento de defesa se o advogado constituido pelo réu foi devidamente intimado para apresenta-las. "Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição dos autos da ação penal a origem.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a restituição dos autos da ação penal à origem. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.

Data do Julgamento : 24/10/1995
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00277
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE.: FABIO WENCESLAU DA SILVA IMPTE.: VICENTE FERNANDES CASCIONE E OUTRO COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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