STF HC 72485 / PR - PARANÁ HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- Esta Corte, ao julgar o RE 97.513 (RTJ 104/1267 e segs.),
sendo relator o eminente Ministro Alfredo Buzaid, decidiu que "não se
pode exigir que essa incomunicabilidade absoluta se estenda até o
momento em que os jurados não estao em sessão, mas sim em recesso ou
mesmo para uma outra postura urgente, desde que a comunicação não se
refira ao fato em julgamento".
- Ademais, no caso, houve omissão por parte da defesa, que,
assim, concorreu para a nulidade alegada, sendo aplicavel, pois, o
artigo 565 do C.P.P.
- A falta de razoes de apelação e de contra-razoes a
apelação do Ministério Público não e, segundo a jurisprudência deste
Tribunal, causa de nulidade por cerceamento de defesa se o advogado
constituido pelo réu foi devidamente intimado para apresenta-las.
"Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição
dos autos da ação penal a origem.
Ementa
- "Habeas corpus".
- Esta Corte, ao julgar o RE 97.513 (RTJ 104/1267 e segs.),
sendo relator o eminente Ministro Alfredo Buzaid, decidiu que "não se
pode exigir que essa incomunicabilidade absoluta se estenda até o
momento em que os jurados não estao em sessão, mas sim em recesso ou
mesmo para uma outra postura urgente, desde que a comunicação não se
refira ao fato em julgamento".
- Ademais, no caso, houve omissão por parte da defesa, que,
assim, concorreu para a nulidade alegada, sendo aplicavel, pois, o
artigo 565 do C.P.P.
- A falta de razoes de apelação e de contra-razoes a
apelação do Ministério Público não e, segundo a jurisprudência deste
Tribunal, causa de nulidade por cerceamento de defesa se o advogado
constituido pelo réu foi devidamente intimado para apresenta-las.
"Habeas corpus" indeferido, determinando-se a restituição
dos autos da ação penal a origem.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando a restituição dos autos da ação penal à origem. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00277
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE.: FABIO WENCESLAU DA SILVA
IMPTE.: VICENTE FERNANDES CASCIONE E OUTRO
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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