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Jurisprudência


STF HC 72506 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS - INVIOLABILIDADE DO PATRIMÔNIO ARTÍSTICO, ARQUEOLÓGICO OU HISTÓRICO NACIONAL (CP, ARTS. 165 E 166) - PREFEITO MUNICIPAL - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA - SUPOSTA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - CRIME DE DANO CULTURAL CONTRA BENS, SERVIÇOS OU INTERESSE DA UNIÃO FEDERAL - ALEGADA INCOMPETÊNCIA PENAL ABSOLUTA DO TRF 1ª REGIÃO - INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA E A AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - PEDIDO INDEFERIDO. A TUTELA DO PATRIMÔNIO CULTURAL TRADUZ INDECLINÁVEL DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. - O ordenamento positivo brasileiro - dando conseqüência e efetividade à cláusula constitucional que impõe ao Poder Público a obrigação de proteger os bens e valores culturais - legitima a punição criminal daquele cuja conduta desrespeita e ofende a integridade do patrimônio artístico, arqueológico ou histórico nacional (CP, arts. 165 e 166). Esses preceitos do Código Penal brasileiro, que tipificam os crimes de dano cultural, objetivam tornar mais efetiva a proteção estatal destinada a resguardar a inviolabilidade do acervo histórico, arqueológico e artístico do País. INÉPCIA DA DENÚNCIA E PRINCÍPIO DO DUE PROCESS OF LAW - A inépcia da denúncia caracteriza situação configuradora de desrespeito estatal ao postulado do devido processo legal. É que a imputação penal contida na peça acusatória não pode ser o resultado da vontade pessoal e arbitrária do órgão acusador. Este, para validamente formular a denúncia, deve ter por suporte necessário uma base empírica idônea, a fim de que a acusação penal não se converta em expressão ilegítima da vontade arbitrária do Estado. Incumbe ao Ministério Público, em processo de estrutura acusatória, regido por valores e princípios que dão fundamento ao Estado Democrático de Direito, apresentar denúncia que veicule, de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstancias que lhe são inerentes, a descrição do fato delituoso, em ordem a viabilizar o exercício legítimo da ação penal e a ensejar, a partir da estrita observância dos pressupostos estipulados no art. 41 do CPP, a possibilidade de efetiva atuação, em favor daquele que é acusado, da cláusula constitucional da plenitude de defesa. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - PREFEITO MUNICIPAL. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de reconhecer que, nos crimes praticados contra bens, serviços ou interesse da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais, a competência penal originária para processar e julgar os Prefeitos Municipais pertence ao Tribunal Regional Federal. Precedente. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO PENAL CONDENATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - POSSIBILIDADE DE SIMULTÂNEA TRAMITAÇÃO. - A natureza da ação civil pública - que constitui instrumento de tutela jurisprudencial dos direitos e interesses metaindividuais - não permite seja ela confundida, em seus objetivos (Lei nº 7.347/85), com a ação penal condenatória, que se destina, considerada a finalidade que lhe é exclusivamente peculiar, a promover a responsabilidade criminal do infrator pela prática de fatos delituosos, inexistindo, sob tal aspecto, qualquer situação de litispendência ou de prejudicialidade entre as ações judiciais em causa.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 23.05.95.

Data do Julgamento : 23/05/1995
Data da Publicação : DJ 18-09-1998 PP-00002 EMENT VOL-01923-01 PP-00053 RTJ VOL-00167-01 PP-00166
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE. : NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE IMPTE. : NIVALDO JOSÉ DE ANDRADE COATOR: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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