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Jurisprudência


STF HC 72507 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO MINISTERIAL: AUSÊNCIA: CERCEAMENTO DE DEFESA: NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA PELA PENA "IN CONCRETO": EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Nulo o processo a partir do ato imediato a apresentação das razoes do recurso ministerial, porquanto a falta de intimação do defensor para contra-arrazoar implica nulidade do acórdão, independente de prova do prejuizo, por configurar ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditorio. 2. Em face da nulidade do "decisum" e da vedação da "reformatio in pejus", consumou-se a prescrição da pretensão punitiva, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, eis que a sentença condenatória, impondo pena inferior a um ano, foi publicada há mais de dois anos, restando inocuo submeter-se a matéria a novo julgamento pelo Tribunal "a quo". 3. "Habeas corpus" deferido para decretar, de oficio, a nulidade da sentença condenatória e reconhecer, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para decretar a nulidade da sentença condenatória e reconhecer, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª. Turma, 06.02.96..

Data do Julgamento : 06/02/1996
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00287
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: EDSON LUIZ MONTEIRO IMPETRANTE: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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