STF HC 72507 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU
PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO MINISTERIAL: AUSÊNCIA: CERCEAMENTO DE
DEFESA: NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA PELA
PENA "IN CONCRETO": EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nulo o processo a partir do ato imediato a apresentação
das razoes do recurso ministerial, porquanto a falta de intimação do
defensor para contra-arrazoar implica nulidade do acórdão,
independente de prova do prejuizo, por configurar ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditorio.
2. Em face da nulidade do "decisum" e da vedação da
"reformatio in pejus", consumou-se a prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, eis que a sentença
condenatória, impondo pena inferior a um ano, foi publicada há mais
de dois anos, restando inocuo submeter-se a matéria a novo julgamento
pelo Tribunal "a quo".
3. "Habeas corpus" deferido para decretar, de oficio, a
nulidade da sentença condenatória e reconhecer, desde logo, a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.
Ementa
"HABEAS CORPUS". INTIMAÇÃO DO DEFENSOR DO RÉU
PARA CONTRA-ARRAZOAR O RECURSO MINISTERIAL: AUSÊNCIA: CERCEAMENTO DE
DEFESA: NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSAO PUNITIVA PELA
PENA "IN CONCRETO": EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. Nulo o processo a partir do ato imediato a apresentação
das razoes do recurso ministerial, porquanto a falta de intimação do
defensor para contra-arrazoar implica nulidade do acórdão,
independente de prova do prejuizo, por configurar ofensa aos
princípios da ampla defesa e do contraditorio.
2. Em face da nulidade do "decisum" e da vedação da
"reformatio in pejus", consumou-se a prescrição da pretensão
punitiva, a teor do art. 109, VI, do Código Penal, eis que a sentença
condenatória, impondo pena inferior a um ano, foi publicada há mais
de dois anos, restando inocuo submeter-se a matéria a novo julgamento
pelo Tribunal "a quo".
3. "Habeas corpus" deferido para decretar, de oficio, a
nulidade da sentença condenatória e reconhecer, desde logo, a
extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para decretar a nulidade da sentença condenatória e reconhecer, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 2ª. Turma, 06.02.96..
Data do Julgamento
:
06/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00287
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: EDSON LUIZ MONTEIRO
IMPETRANTE: JOAO EMILIO ZOLA JUNIOR
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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