STF HC 72518 / RJ - RIO DE JANEIRO HABEAS CORPUS
EMENTA:- A simples sujeição da decisão condenatória a
embargos de declaração e a recurso extraordinário ou especial não
suspende a execução imediata da pena nem torna viavel a concessão de
liberdade provisoria mediante fianca.
Ementa
- A simples sujeição da decisão condenatória a
embargos de declaração e a recurso extraordinário ou especial não
suspende a execução imediata da pena nem torna viavel a concessão de
liberdade provisoria mediante fianca.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Israel Mendonça Souza. 1ª Turma, 29.08.1995.
Data do Julgamento
:
29/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 27-10-1995 PP-36334 EMENT VOL-01806-02 PP-00326
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. OCTAVIO GALLOTTI
Parte(s)
:
PACTE. : ELIANE SOUZA ALFRADIQUE
IMPTE. : JOSE MAURO COUTO DE ASSIS
COATOR : ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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