STF HC 72584 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA - ICMS - ALIQUOTAS
DIFERENCIADAS - CREDITAMENTO - FRAUDE. A fraude pressupoe vontade
livre e consciente. Longe fica de configura-la, tal como tipificada
no inciso II do artigo 1. da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
o lancamento de crédito, considerada a diferença das aliquotas
praticadas no Estado de destino e no de origem. Descabe confundir
interpretação erronea de normas tributarias, passivel de ocorrer quer
por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente
glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e o
objetivo de alcancar proveito sabidamente ilicito.
Ementa
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTARIA - ICMS - ALIQUOTAS
DIFERENCIADAS - CREDITAMENTO - FRAUDE. A fraude pressupoe vontade
livre e consciente. Longe fica de configura-la, tal como tipificada
no inciso II do artigo 1. da Lei n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990,
o lancamento de crédito, considerada a diferença das aliquotas
praticadas no Estado de destino e no de origem. Descabe confundir
interpretação erronea de normas tributarias, passivel de ocorrer quer
por parte do contribuinte ou da Fazenda, com o ato penalmente
glosado, em que sempre se presume o consentimento viciado e o
objetivo de alcancar proveito sabidamente ilicito.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Maurício Corrêa (Relator) e Francisco Rezek que deferiam em parte o habeas corpus para que o regime inicial de cumprimento da pena seja o aberto, assegurando aos pacientes Zeno José Heck e Frederico Guilherme Rocha
Morsch o cumprimento da pena em prisão domiciliar, e do Ministro Marco Aurélio deferindo o habeas corpus para, na conformidade do parecer do Subprocurador-Geral da República, restabelecer a sentença absolutória, o julgamento foi adiado em virtude do
pedido de vista formulado pelo Ministro Presidente. 2ª. Turma, 03-10-95.
Decisão: Por empate na votação, a Turma deferiu o habeas corpus para restabelecer a autoridade da sentença absolutória, na conformidade do parecer do Subprocurador-Geral da República. A Turma determinou, em consequência, a expedição de alvará de
soltura
dos pacientes se por al não hourem de permanecer presos, vencidos os Senhores Ministros Marício Corrêa (Relator) e Francisco Rezek. Lavrará o acórdão o Senhor Ministro Marco Aurélio. 2ª. Turma, 17-10-95.
Data do Julgamento
:
17/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13900 EMENT VOL-01826-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTES : ZENO JOSE HECK, CARLOS ALBERTO KIELING MORSCH,
LUIZ CARLOS BLASCZAK, FREDERICO GUILHERME ROCHA
MORSCH
IMPETRANTES: HUGO MOSCA E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa
:
LEG-FED LEI-008137 ANO-1990
ART-00001 INC-00002
Observação
:
Número de páginas: (29). ANALISE:(KCC). REVISÃO:(NCS).
INCLUSAO : 13.05.96, (NT ).::
ALTERAÇÃO: 22.05.96, (NT).
Alteração: 17/03/2011, DCR.
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