STF HC 72588 / PB - PARAÍBA HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). COMETIDO CONTRA MAGISTRADO. PROVA ILÍCITA: CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL,
PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO
DO ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê,
excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a
forma que permitam a autorização judicial. Precedentes.
a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso
Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem
judicial (CF, art. 5º, LVI).
b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de
Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art.
5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das
hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das
comunicações telefônicas.
2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o
defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que
instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a
privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os
cidadãos.
3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que
são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no
processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais
razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI),
ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que
o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.
4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova
autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o
prosseguimento do processo.
5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação
penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.
Ementa
HABEAS-CORPUS. CRIME QUALIFICADO DE EXPLORAÇÃO DE
PRESTÍGIO (CP, ART. 357, PÁR. ÚNICO). COMETIDO CONTRA MAGISTRADO. PROVA ILÍCITA: CONJUNTO PROBATÓRIO ORIGINADO, EXCLUSIVAMENTE, DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, POR ORDEM JUDICIAL,
PORÉM, PARA APURAR OUTROS FATOS (TRÁFICO DE ENTORPECENTES): VIOLAÇÃO
DO ART. 5º, XII e LVI, DA CONSTITUIÇÃO.
1. O art. 5º, XII, da Constituição, que prevê,
excepcionalmente, a violação do sigilo das comunicações telefônicas
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal,
não é auto-aplicável: exige lei que estabeleça as hipóteses e a
forma que permitam a autorização judicial. Precedentes.
a) Enquanto a referida lei não for editada pelo Congresso
Nacional, é considerada prova ilícita a obtida mediante quebra do
sigilo das comunicações telefônicas, mesmo quando haja ordem
judicial (CF, art. 5º, LVI).
b) O art. 57, II, a, do Código Brasileiro de
Telecomunicações não foi recepcionado pela atual Constituição (art.
5º, XII), a qual exige numerus clausus para a definição das
hipóteses e formas pelas quais é legítima a violação do sigilo das
comunicações telefônicas.
2. A garantia que a Constituição dá, até que a lei o
defina, não distingue o telefone público do particular, ainda que
instalado em interior de presídio, pois o bem jurídico protegido é a
privacidade das pessoas, prerrogativa dogmática de todos os
cidadãos.
3. As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que
são exclusivamente delas decorrentes; tornam-se inadmissíveis no
processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais
razão, a denúncia, a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI),
ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas, que
o Juiz foi vítima das contumélias do paciente.
4. Inexistência, nos autos do processo-crime, de prova
autônoma e não decorrente de prova ilícita, que permita o
prosseguimento do processo.
5. Habeas-corpus conhecido e provido para trancar a ação
penal instaurada contra o paciente, por maioria de 6 votos contra 5.Decisão
Por unanimidade, a Turma deliberou afetar ao Plenário o julgamento do habeas corpus. 2ª Turma, 31.10.95.
Decisão: Por votação unânime, o Tribunal deferiu o pedido de diligência, proposto pelo Ministro Moreira Alves, para requisitar os autos do processo condenatório. Votou o Presidente. Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Haroldo Ferraz da Nóbrega.
Plenário, 08.11.95.
Decisão: Adiado o julgamento pelo pedido de vista do Ministro Carlos Velloso, depois dos votos dos Ministros Maurício Corrêa (Relator), Francisco Rezek, Ilmar Galvão e Marco Aurélio, deferindo o pedido de habeas corpus. Ausente, justificadamente, o
Ministro Octavio Gallotti. Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro. Plenário, 19.12.95.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas corpus, vencidos os Ministros Carlos Velloso, Octavio Gallotti, Sydney Sanches, Néri da Silveira e Moreira Alves. Votou o Presidente. Plenário, 12.6.96.
Data do Julgamento
:
12/06/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-08-2000 PP-00003 EMENT VOL-01998-02 PP-00289 RTJ VOL-00174-02 PP-00491
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACTE. : PAULSTEIN AURELIANO DE ALMEIDA
IMPTE. : ANTÔNIO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO
COATOR : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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