STF HC 72595 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR - FIXAÇÃO DA PENA. A
teor do disposto nos artigos 440 e 435 do Código de Processo Penal
Militar, compete ao Conselho de Justiça, como colegiado,fixar a pena
alusiva a condenação imposta. Revela vício de procedimento a
atuação única e exclusiva do juiz auditor, sendo certo que
o fato de os demais componentes do órgão haverem subscrito a
sentença não atente a imposição legal, cujo objetivo e único, ou
seja, o julgamento pelo Colegiado como um todo, devendo ser
homenageado o aspecto teleologico dos preceitos, e não o simplesmente
formal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo
Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado
contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior.
COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR - FIXAÇÃO DA PENA. A
teor do disposto nos artigos 440 e 435 do Código de Processo Penal
Militar, compete ao Conselho de Justiça, como colegiado,fixar a pena
alusiva a condenação imposta. Revela vício de procedimento a
atuação única e exclusiva do juiz auditor, sendo certo que
o fato de os demais componentes do órgão haverem subscrito a
sentença não atente a imposição legal, cujo objetivo e único, ou
seja, o julgamento pelo Colegiado como um todo, devendo ser
homenageado o aspecto teleologico dos preceitos, e não o simplesmente
formal.Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença, quanto à fixação da pena, para que outra seja proferida pelo Conselho da Justiça Militar, na sua composição integral. 2ª. Turma, 23.02.96.
Data do Julgamento
:
23/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00296
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
Paciente: Valdivino Alves da Silva.
Impetrante: Henrique Barbacena Neto.
Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Goias.
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