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Jurisprudência


STF HC 72595 / GO - GOIÁS HABEAS CORPUS

Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação a qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal tenha esse, ou não, qualificação de superior. COMPETÊNCIA - CRIME MILITAR - FIXAÇÃO DA PENA. A teor do disposto nos artigos 440 e 435 do Código de Processo Penal Militar, compete ao Conselho de Justiça, como colegiado,fixar a pena alusiva a condenação imposta. Revela vício de procedimento a atuação única e exclusiva do juiz auditor, sendo certo que o fato de os demais componentes do órgão haverem subscrito a sentença não atente a imposição legal, cujo objetivo e único, ou seja, o julgamento pelo Colegiado como um todo, devendo ser homenageado o aspecto teleologico dos preceitos, e não o simplesmente formal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para, mantida a condenação, anular a sentença, quanto à fixação da pena, para que outra seja proferida pelo Conselho da Justiça Militar, na sua composição integral. 2ª. Turma, 23.02.96.

Data do Julgamento : 23/02/1996
Data da Publicação : DJ 19-04-1996 PP-12214 EMENT VOL-01824-02 PP-00296
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : Paciente: Valdivino Alves da Silva. Impetrante: Henrique Barbacena Neto. Coator: Tribunal de Justiça do Estado de Goias.
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