STF HC 72609 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio
que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as
hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro
no procedimento. A razão de ser do obice esta na impossibilidade de
recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a
ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A
norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcanca,
até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da
competência para a do Estado.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na
incidencia do disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal
quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de
recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do
acolhimento de incompetencia articulada pela defesa. Remetidos os
autos ao Juízo competente, atuara este sem limite quanto a apenação.
Ementa
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL AO RECORRENTE. O princípio
que veda a reforma prejudicial ao recorrente agasalha não só as
hipóteses de vício de julgamento, como também as decorrentes de erro
no procedimento. A razão de ser do obice esta na impossibilidade de
recurso da defesa vir, quer de forma direta ou indireta, a
ocasionar o surgimento de quadro mais gravoso para os envolvidos. A
norma insculpida no artigo 617 do Código de Processo Penal alcanca,
até mesmo, as situações em que Justiça Especializada declina da
competência para a do Estado.
RECURSO - REFORMA PREJUDICIAL - CONFIGURAÇÃO. Descabe falar na
incidencia do disposto no artigo 617 do Código de Processo Penal
quando, contra a sentença, deu-se a interposição, também, de
recurso pela acusação e que restou declarado prejudicado em face do
acolhimento de incompetencia articulada pela defesa. Remetidos os
autos ao Juízo competente, atuara este sem limite quanto a apenação.Decisão
Após o voto do Ministro Relator deferindo o habeas corpus para, reconhecendo a competência da Justiça Feferal, declarar nulas as decisões condenatórias e o processo ab initio, afirmando, desde logo, a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Senhor Ministro Maurício Corrêa. 2ª. Turma, 05.12.95.
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para anular a decisão por incompetência da autoridade judiciária prolatora, e declarar, desde logo, extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do Estado. 2ª. Turma, 15.12.95.
Data do Julgamento
:
05/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-01 PP-00193
Órgão Julgador
:
-SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE.: RICARDO ANTONIO DA SILVA
IMPTE.: RICARDO ANTONIO DA SILVA
COATOR: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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