- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


STF HC 72626 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Penal e Processual Penal. Apelação em liberdade. Mau antecedente. Art. 594 do C.P.Penal. 1. Se o "mau antecedente", que, na sentença condenatória, justificou a denegação do direito de apelar o réu em liberdade, consistia em condenação anterior, com "sursis", que, contudo, ja havia sido desconstituida por declaração da extinção da punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva, reconhecida pelo respectivo Juiz de Execução, desapareceu a causa da recusa do beneficio. 2. Em consequencia, configura constrangimento ilegal o fato de o acórdão impugnado haver negado conhecimento ao apelo, porque este não se apresentara a prisão. 3. "H.C." deferido para que, admitida a apelação em liberdade, prossiga o Tribunal no julgamento desta, como de direito, recolhendo-se o mandado de prisão.
Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.10.95.

Data do Julgamento : 03/10/1995
Data da Publicação : DJ 01-03-1996 PP-05010 EMENT VOL-01818-01 PP-00177
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : CARLOS VALERIO MUNHOZ COSTA IMPTE. : CARLOS VALERIO MUNHOZ COSTA COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Referência legislativa : LEG-FED DEL-003689 ANO-1941 ART-00594 CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação : Número de páginas: (7). ANALISE:(JDJ). REVISÃO:(NCS). INCLUSAO : 04.03.96, (NT ). Alteração: 09/12/98, (MLR). Alteração: 31/03/2011, DCR.
Mostrar discussão