STF HC 72640 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REFORMA - SUSTENTAÇÃO - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o
juiz, diante de recurso em sentido estrito interposto contra a
sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste
último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples
manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões
apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação,
mas sim de manutenção.
Ementa
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - REFORMA - SUSTENTAÇÃO - DEVIDO
PROCESSO LEGAL. A teor do artigo 589 do Código de Processo Penal, o
juiz, diante de recurso em sentido estrito interposto contra a
sentença de pronúncia, a reformará ou sustentará. O emprego deste
último vocábulo, com sentido próprio a distingui-lo de simples
manutenção, implica a necessidade de abordagem das razões
apresentadas. Insubsistência de ato revelador não de sustentação,
mas sim de manutenção.Decisão
Por empate na votação, foi concedido habeas corpus para anular o processo, a partir do despacho de confirmação da sentença de pronúncia do Juiz de Direito, devendo este proferir novo despacho com explícita fundamentação, vencidos os Ministros Carlos
Velloso e Presidente. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª Turma, 18.12.95.
Data do Julgamento
:
18/12/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-10-1999 PP-00002 EMENT VOL-01967-01 PP-00096
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : DIONILIO MARTINS DE SOUZA FILHO OU DIONILIO MARTINS DE SOUZA
IMPTE. : THEURGO DA ROCHA POMBO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Mostrar discussão