STF HC 72642 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE QUADRILHA - DELITO
PERMANENTE - FATOS DISTINTOS QUE SE SUBORDINAM AO MESMO MOMENTO
CONSUMATIVO - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de quadrilha constitui delito de natureza
permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto
perdurar a associação criminosa subsistirá o estado delituoso dela
resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de
associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só
delito de quadrilha ou bando.
O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada
por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo
momento consumativo, ainda que ocorridos em instantes diversos.
Ementa
E M E N T A: HABEAS CORPUS - CRIME DE QUADRILHA - DELITO
PERMANENTE - FATOS DISTINTOS QUE SE SUBORDINAM AO MESMO MOMENTO
CONSUMATIVO - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM - PEDIDO DEFERIDO.
- O crime de quadrilha constitui delito de natureza
permanente, cujo momento consumativo se protrai no tempo. Enquanto
perdurar a associação criminosa subsistirá o estado delituoso dela
resultante. Os episódios sucessivos inerentes ao estado de
associação criminosa compõem quadro evidenciador de um mesmo e só
delito de quadrilha ou bando.
O agente não pode sofrer dupla condenação penal motivada
por seu envolvimento em episódios fáticos subordinados ao mesmo
momento consumativo, ainda que ocorridos em instantes diversos.Decisão
A Turma deferiu o pedido de habeas corpus tão-somente para excluir da somatória das penas do ora paciente o quantum de 02 anos e 04 meses de reclusão, referente à condenação pelo crime de formação de quadrilha relativo ao processo n. 11/92 do 3º Ofício
Criminal da Comarca de Lins/SP. Unânime. 1ª. Turma, 14.11.95.
Data do Julgamento
:
14/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 21-11-1997 PP-50587 EMENT VOL-01892-02 PP-00357
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO AFONSO FRANCOZO
IMPTE. : MARIA APARECIDA DE AZEVEDO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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