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Jurisprudência


STF HC 72663 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. Prisão. Condenação não transitada em julgado. Artigos 5., LVII, da Constituição Federal, 637 do Código de Processo Penal e 27, par. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990. "Habeas Corpus". Alegações de constrangimento ilegal porque: a) havendo a sentença condenatória determinado que o mandado de prisão fosse expedido apenas após o trânsito em julgado, não poderia o acórdão da apelação do Ministério Público, que nada reclamara a respeito, determinar desde logo a prisão, quando ainda cabiveis recursos especial e extraordinário; b) interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público, para agravamento da pena, descabida, também por isso, a expedição da ordem de captura; c) nos termos do art. 5., inc. LVII, da Constituição Federal, "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória". Alegações repelidas. "H.C." indeferido. 1. O inc. LVII do art. 5. da C.F., segundo o qual "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", e obstaculo, apenas, a que se lance o nome do réu no rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado, mas não a prisão imediata após o julgamento do recurso ordinário, como previsto no art. 637 do C.P.Penal. 2. A determinação do Juiz de 1. grau, na sentença condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja expedido após o trânsito em julgado, vale apenas para seu escrivao e visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade, quando concedido o beneficio. Não pode, porem, impedir que o Tribunal de 2. grau, ao negar provimento a apelação do Ministério Público, determine a expedição, desde logo, do mandado de prisão, para cumprimento da condenação, em face do que estabelece o art. 637 do C.P.Penal. Até porque os recursos extraordinários (para o S.T.F.) e especial (para o S.T.J.) não tem efeito suspensivo (art. 27, par. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990). 3. Hipótese, ademais, em que o mandado de prisão podia e devia ter sido expedido, ja em 1. grau de jurisdição, antes mesmo do julgamento do recurso ordinário do Ministério Público (que visava, tão somente, a agravação da pena), pois, para o paciente que, intimado, não recorreu da sentença, transitou em julgado a condenação, na propria 1. instância. 4. "H.C." indeferido. Votação unânime.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando o retorno dos autos principais ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo peciente o Dr. Djalma Terra Araujo, 1ª Turma, 13.02.1996.

Data do Julgamento : 13/02/1996
Data da Publicação : DJ 29-03-1996 PP-09345 EMENT VOL-01822-01 PP-00195
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : VALTER ALBERTO DE OLIVEIRA IMPTES.: DJALMA TERRA ARAUJO E OUTRO COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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