STF HC 72663 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
Prisão. Condenação não transitada em julgado.
Artigos 5., LVII, da Constituição Federal, 637 do Código de
Processo Penal e 27, par. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990.
"Habeas Corpus".
Alegações de constrangimento ilegal porque:
a) havendo a sentença condenatória determinado que o
mandado de prisão fosse expedido apenas após o trânsito em julgado,
não poderia o acórdão da apelação do Ministério Público, que nada
reclamara a respeito, determinar desde logo a prisão, quando ainda
cabiveis recursos especial e extraordinário;
b) interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público,
para agravamento da pena, descabida, também por isso, a expedição da
ordem de captura;
c) nos termos do art. 5., inc. LVII, da Constituição
Federal, "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória".
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
1. O inc. LVII do art. 5. da C.F., segundo o qual "ninguem
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória", e obstaculo, apenas, a que se lance o nome do réu no
rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado, mas
não a prisão imediata após o julgamento do recurso ordinário, como
previsto no art. 637 do C.P.Penal.
2. A determinação do Juiz de 1. grau, na sentença
condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja
expedido após o trânsito em julgado, vale apenas para seu escrivao e
visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade,
quando concedido o beneficio.
Não pode, porem, impedir que o Tribunal de 2. grau, ao
negar provimento a apelação do Ministério Público, determine a
expedição, desde logo, do mandado de prisão, para cumprimento da
condenação, em face do que estabelece o art. 637 do C.P.Penal.
Até porque os recursos extraordinários (para o S.T.F.) e
especial (para o S.T.J.) não tem efeito suspensivo (art. 27, par. 2.,
da Lei n. 8.038, de 28.05.1990).
3. Hipótese, ademais, em que o mandado de prisão podia e devia
ter sido expedido, ja em 1. grau de jurisdição, antes mesmo do
julgamento do recurso ordinário do Ministério Público (que visava,
tão somente, a agravação da pena), pois, para o paciente que,
intimado, não recorreu da sentença, transitou em julgado a
condenação, na propria 1. instância.
4. "H.C." indeferido. Votação unânime.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
Prisão. Condenação não transitada em julgado.
Artigos 5., LVII, da Constituição Federal, 637 do Código de
Processo Penal e 27, par. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990.
"Habeas Corpus".
Alegações de constrangimento ilegal porque:
a) havendo a sentença condenatória determinado que o
mandado de prisão fosse expedido apenas após o trânsito em julgado,
não poderia o acórdão da apelação do Ministério Público, que nada
reclamara a respeito, determinar desde logo a prisão, quando ainda
cabiveis recursos especial e extraordinário;
b) interposto Recurso Especial, pelo Ministério Público,
para agravamento da pena, descabida, também por isso, a expedição da
ordem de captura;
c) nos termos do art. 5., inc. LVII, da Constituição
Federal, "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória".
Alegações repelidas.
"H.C." indeferido.
1. O inc. LVII do art. 5. da C.F., segundo o qual "ninguem
será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória", e obstaculo, apenas, a que se lance o nome do réu no
rol dos culpados, enquanto não estiver definitivamente condenado, mas
não a prisão imediata após o julgamento do recurso ordinário, como
previsto no art. 637 do C.P.Penal.
2. A determinação do Juiz de 1. grau, na sentença
condenatória, no sentido de que o mandado de prisão somente seja
expedido após o trânsito em julgado, vale apenas para seu escrivao e
visa a permitir a interposição de recurso, pelo réu, em liberdade,
quando concedido o beneficio.
Não pode, porem, impedir que o Tribunal de 2. grau, ao
negar provimento a apelação do Ministério Público, determine a
expedição, desde logo, do mandado de prisão, para cumprimento da
condenação, em face do que estabelece o art. 637 do C.P.Penal.
Até porque os recursos extraordinários (para o S.T.F.) e
especial (para o S.T.J.) não tem efeito suspensivo (art. 27, par. 2.,
da Lei n. 8.038, de 28.05.1990).
3. Hipótese, ademais, em que o mandado de prisão podia e devia
ter sido expedido, ja em 1. grau de jurisdição, antes mesmo do
julgamento do recurso ordinário do Ministério Público (que visava,
tão somente, a agravação da pena), pois, para o paciente que,
intimado, não recorreu da sentença, transitou em julgado a
condenação, na propria 1. instância.
4. "H.C." indeferido. Votação unânime.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus, determinando o retorno dos
autos principais ao Superior Tribunal de Justiça. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou pelo peciente o
Dr. Djalma Terra Araujo, 1ª Turma, 13.02.1996.
Data do Julgamento
:
13/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 29-03-1996 PP-09345 EMENT VOL-01822-01 PP-00195
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : VALTER ALBERTO DE OLIVEIRA
IMPTES.: DJALMA TERRA ARAUJO E OUTRO
COATOR : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
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