STF HC 72674 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: "HABEAS-CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES: CONCURSO
DE AGENTES. "EMENDATIO LIBELLI": PACIENTE DENUNCIADO PELOS ARTS. 12 E
14 DA LEI DE TÓXICOS (N. 6.368/76) E CONDENADO PELOS SEUS ARTS. 12 E
18. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADES.
1. Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não
"mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu e denunciado pelo
crime de formação de quadrilha e condenado apenas com a agravante do
concurso eventual de delinquentes.
O art. 14 da Lei de Tóxicos preve o crime autonomo de
quadrilha ou bando, cujo tipo exige associação estavel e permanente
("societas delinquendi") e corresponde ao art. 288 do CP; o art. 18,
III, da mesma Lei preve a agravante no caso de concurso eventual de
pessoas ("societas criminis") e corresponde ao art. 62 do C.P. Ambas
as hipóteses contem explicitamente a circunstancia elementar do crime
praticado com associação de delinquentes, estavel ou eventual.
Descrevendo a denuncia pluralidade de agentes, improcede
a alegação de surpresa para a defesa, porque o réu deve se defender
dos fatos narrados da denuncia e não da capitulação legal que a
denuncia deu ao delito.
2. O flagrante preparado, em operação de "venda" de droga,
não anula o processo-crime se a condenação esta fundada também na sua
"posse", preexistente a simulação policial; em face das diversas
hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a
Súmula 145. Precedente.
3. "Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
"HABEAS-CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES: CONCURSO
DE AGENTES. "EMENDATIO LIBELLI": PACIENTE DENUNCIADO PELOS ARTS. 12 E
14 DA LEI DE TÓXICOS (N. 6.368/76) E CONDENADO PELOS SEUS ARTS. 12 E
18. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADES.
1. Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não
"mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu e denunciado pelo
crime de formação de quadrilha e condenado apenas com a agravante do
concurso eventual de delinquentes.
O art. 14 da Lei de Tóxicos preve o crime autonomo de
quadrilha ou bando, cujo tipo exige associação estavel e permanente
("societas delinquendi") e corresponde ao art. 288 do CP; o art. 18,
III, da mesma Lei preve a agravante no caso de concurso eventual de
pessoas ("societas criminis") e corresponde ao art. 62 do C.P. Ambas
as hipóteses contem explicitamente a circunstancia elementar do crime
praticado com associação de delinquentes, estavel ou eventual.
Descrevendo a denuncia pluralidade de agentes, improcede
a alegação de surpresa para a defesa, porque o réu deve se defender
dos fatos narrados da denuncia e não da capitulação legal que a
denuncia deu ao delito.
2. O flagrante preparado, em operação de "venda" de droga,
não anula o processo-crime se a condenação esta fundada também na sua
"posse", preexistente a simulação policial; em face das diversas
hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a
Súmula 145. Precedente.
3. "Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 26.03.96.
Data do Julgamento
:
26/03/1996
Data da Publicação
:
DJ 03-05-1996 PP-13900 EMENT VOL-01826-02 PP-00310
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
PACIENTE: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS
IMPETRANTE: WALTER PASSOS NOGUEIRA
COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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