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Jurisprudência


STF HC 72674 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
"HABEAS-CORPUS". TRAFICO DE ENTORPECENTES: CONCURSO DE AGENTES. "EMENDATIO LIBELLI": PACIENTE DENUNCIADO PELOS ARTS. 12 E 14 DA LEI DE TÓXICOS (N. 6.368/76) E CONDENADO PELOS SEUS ARTS. 12 E 18. FLAGRANTE PREPARADO. NULIDADES. 1. Ocorre "emendatio libelli" (CPP, art. 383) e não "mutatio libelli" (CPP, art. 384) quando o réu e denunciado pelo crime de formação de quadrilha e condenado apenas com a agravante do concurso eventual de delinquentes. O art. 14 da Lei de Tóxicos preve o crime autonomo de quadrilha ou bando, cujo tipo exige associação estavel e permanente ("societas delinquendi") e corresponde ao art. 288 do CP; o art. 18, III, da mesma Lei preve a agravante no caso de concurso eventual de pessoas ("societas criminis") e corresponde ao art. 62 do C.P. Ambas as hipóteses contem explicitamente a circunstancia elementar do crime praticado com associação de delinquentes, estavel ou eventual. Descrevendo a denuncia pluralidade de agentes, improcede a alegação de surpresa para a defesa, porque o réu deve se defender dos fatos narrados da denuncia e não da capitulação legal que a denuncia deu ao delito. 2. O flagrante preparado, em operação de "venda" de droga, não anula o processo-crime se a condenação esta fundada também na sua "posse", preexistente a simulação policial; em face das diversas hipóteses previstas no art. 12 da Lei de Tóxicos, não se aplica a Súmula 145. Precedente. 3. "Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma indeferiu o habeas corpus. 2ª. Turma, 26.03.96.

Data do Julgamento : 26/03/1996
Data da Publicação : DJ 03-05-1996 PP-13900 EMENT VOL-01826-02 PP-00310
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : PACIENTE: JOAO CARLOS MENDES DOS SANTOS IMPETRANTE: WALTER PASSOS NOGUEIRA COATOR: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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