STF HC 72678 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Constitucional e Processual Penal.
Prisão sem trânsito em julgado da condenação e em autos
desaparecidos.
Artigos 5., inc. LVII, da C.F., 536 e 578 do Código de
Processo PENAL MILITAR, 27, PAR. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990,
eart. 321, PAR. 4., do R.I.S.T.F.
"Habeas Corpus".
Alegações de constrangimento ilegal:
1.) - porque o acórdão, que condenou os pacientes, foi
publicado sem que tivessem sido restaurados os autos desaparecidos;
2.) - porque o mandado de prisão não poderia ter sido
expedido, sem o trânsito em julgado da condenação (art. 5., inc.
LVII, da Constituição Federal).
Alegações repelidas.
1. Ja estando restaurados os autos principais, resta superada
a alegação de que se encontravam desaparecidos.
2. O inciso LVII do art. 5. da Constituição Federal, segundo o
qual "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado da
condenação", e obstaculo, apenas, a que se lance o nome do Réu no rol
dos culpados, antes de estar definitivamente condenado.
Mas não impede a prisão imediata, determinada em acórdão
condenatório de Tribunal de 2. grau, em face do que dispõe o art. 536
do Código de Processo Penal Militar, "in verbis": "se for
condenatória a decisão do Tribunal, mandara o Presidente comunica-la
imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido
mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem".
3. Até porque os Recursos Especial (para o S.T.J.) e
Extraordinário (para o S.T.F.) não tem efeito suspensivo (art. 27,
PAR. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, art. 578 do C.P.Penal
MILITAR E art. 321, PAR. 4., do R.I.S.T.F.).
4. Precedentes da Corte.
5. " HC." indeferido.
Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal.
Prisão sem trânsito em julgado da condenação e em autos
desaparecidos.
Artigos 5., inc. LVII, da C.F., 536 e 578 do Código de
Processo PENAL MILITAR, 27, PAR. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990,
eart. 321, PAR. 4., do R.I.S.T.F.
"Habeas Corpus".
Alegações de constrangimento ilegal:
1.) - porque o acórdão, que condenou os pacientes, foi
publicado sem que tivessem sido restaurados os autos desaparecidos;
2.) - porque o mandado de prisão não poderia ter sido
expedido, sem o trânsito em julgado da condenação (art. 5., inc.
LVII, da Constituição Federal).
Alegações repelidas.
1. Ja estando restaurados os autos principais, resta superada
a alegação de que se encontravam desaparecidos.
2. O inciso LVII do art. 5. da Constituição Federal, segundo o
qual "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado da
condenação", e obstaculo, apenas, a que se lance o nome do Réu no rol
dos culpados, antes de estar definitivamente condenado.
Mas não impede a prisão imediata, determinada em acórdão
condenatório de Tribunal de 2. grau, em face do que dispõe o art. 536
do Código de Processo Penal Militar, "in verbis": "se for
condenatória a decisão do Tribunal, mandara o Presidente comunica-la
imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido
mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem".
3. Até porque os Recursos Especial (para o S.T.J.) e
Extraordinário (para o S.T.F.) não tem efeito suspensivo (art. 27,
PAR. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, art. 578 do C.P.Penal
MILITAR E art. 321, PAR. 4., do R.I.S.T.F.).
4. Precedentes da Corte.
5. " HC." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Prasto Villa-Verde de Carvalho. 1ª. Turma, 03.10.95.
Data do Julgamento
:
03/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-12-1995 PP-44080 EMENT VOL-01813-02 PP-00274
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : MARCOS AUGUSTO GRACIO
PACTE. : ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ
PACTE. : HARRISON VIANA BURTON
IMPTE. : ORESTES MUNIZ FILHO E OUTROS
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA
COATOR : JUIZ AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE PORTO VELHO
Mostrar discussão