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Jurisprudência


STF HC 72678 / RO - RONDÔNIA HABEAS CORPUS

Ementa
- Direito Constitucional e Processual Penal. Prisão sem trânsito em julgado da condenação e em autos desaparecidos. Artigos 5., inc. LVII, da C.F., 536 e 578 do Código de Processo PENAL MILITAR, 27, PAR. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, eart. 321, PAR. 4., do R.I.S.T.F. "Habeas Corpus". Alegações de constrangimento ilegal: 1.) - porque o acórdão, que condenou os pacientes, foi publicado sem que tivessem sido restaurados os autos desaparecidos; 2.) - porque o mandado de prisão não poderia ter sido expedido, sem o trânsito em julgado da condenação (art. 5., inc. LVII, da Constituição Federal). Alegações repelidas. 1. Ja estando restaurados os autos principais, resta superada a alegação de que se encontravam desaparecidos. 2. O inciso LVII do art. 5. da Constituição Federal, segundo o qual "ninguem será considerado culpado até o trânsito em julgado da condenação", e obstaculo, apenas, a que se lance o nome do Réu no rol dos culpados, antes de estar definitivamente condenado. Mas não impede a prisão imediata, determinada em acórdão condenatório de Tribunal de 2. grau, em face do que dispõe o art. 536 do Código de Processo Penal Militar, "in verbis": "se for condenatória a decisão do Tribunal, mandara o Presidente comunica-la imediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido mandado de prisão ou tomadas as medidas que, no caso, couberem". 3. Até porque os Recursos Especial (para o S.T.J.) e Extraordinário (para o S.T.F.) não tem efeito suspensivo (art. 27, PAR. 2., da Lei n. 8.038, de 28.05.1990, art. 578 do C.P.Penal MILITAR E art. 321, PAR. 4., do R.I.S.T.F.). 4. Precedentes da Corte. 5. " HC." indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Prasto Villa-Verde de Carvalho. 1ª. Turma, 03.10.95.

Data do Julgamento : 03/10/1995
Data da Publicação : DJ 15-12-1995 PP-44080 EMENT VOL-01813-02 PP-00274
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : PACTE. : MARCOS AUGUSTO GRACIO PACTE. : ROGERIO RIBEIRO DE QUEIROZ PACTE. : HARRISON VIANA BURTON IMPTE. : ORESTES MUNIZ FILHO E OUTROS COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDONIA COATOR : JUIZ AUDITOR DA AUDITORIA MILITAR DE PORTO VELHO
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