STF HC 72718 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
IMUNIDADE
- DEPUTADO ESTADUAL - LICENÇA - PROCESSO CRIMINAL - COMPETÊNCIA.
A competência para conceder licença visando à tramitação de processo
contra parlamentar é exclusiva, não podendo assim ser alvo de
transferência a órgão fracionário. Inconstitucionalidade do inciso
II do artigo 17 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, no que dispõe competir à Comissão
Representativa da Casa conhecer do pedido de licença para processo
de deputado estadual e sobre ele deliberar.
PARLAMENTO -
REGIMENTO INTERNO - CRIVO DO JUDICIÁRIO. O acesso ao Judiciário é
possível quando a aplicação do Regimento Interno repercute em
direito subjetivo quer do cidadão, quer do parlamentar. Tal é a
hipótese se previsto competir não à própria Casa, mas a uma certa
comissão, deliberar, no período de recesso, sobre pedido de licença
para processar-se criminalmente o parlamentar.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS-CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na
dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em
relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de
tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.
IMUNIDADE
- DEPUTADO ESTADUAL - LICENÇA - PROCESSO CRIMINAL - COMPETÊNCIA.
A competência para conceder licença visando à tramitação de processo
contra parlamentar é exclusiva, não podendo assim ser alvo de
transferência a órgão fracionário. Inconstitucionalidade do inciso
II do artigo 17 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do
Estado de Minas Gerais, no que dispõe competir à Comissão
Representativa da Casa conhecer do pedido de licença para processo
de deputado estadual e sobre ele deliberar.
PARLAMENTO -
REGIMENTO INTERNO - CRIVO DO JUDICIÁRIO. O acesso ao Judiciário é
possível quando a aplicação do Regimento Interno repercute em
direito subjetivo quer do cidadão, quer do parlamentar. Tal é a
hipótese se previsto competir não à própria Casa, mas a uma certa
comissão, deliberar, no período de recesso, sobre pedido de licença
para processar-se criminalmente o parlamentar.Decisão
Indexação
- EXISTÊNCIA, ENTENDIMENTO, PLENÁRIO, COMPETÊNCIA, (STF), JULGAMENTO,
"HABEAS CORPUS", INEXISTÊNCIA, OBJETIVO, SUBSTITUIÇÃO, RECURSO
ORDINÁRIO, INTERPOSIÇÃO, ATO, TRIBUNAL, IRRELEVÂNCIA, QUALIFICAÇÃO,
"SUPERIOR".
- RECONHECIMENTO, ATIPICIDADE, FATO, SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INEXISTÊNCIA, FUNDAMENTAÇÃO, NULIDADE, PROCESSO, AUSÊNCIA, VÍCIO,
PROCEDIMENTO, VERIFICAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, PROCESSAMENTO,
PACIENTE, INOCORRÊNCIA, PREJUÍZO, PARTE. CARACTERIZAÇÃO, VÍCIO
FORMAL, ILEGALIDADE, CONCESSÃO, LICENÇA, ÓRGÃO FRACIONÁRIO,
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. NECESSIDADE, MANIFESTAÇÃO, PLENÁRIO,
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, PROCESSAMENTO,
DEPUTADO. INDELEGABILIDADE, COMPETÊNCIA, PLENÁRIO.
- VOTO VENCIDO, MIN. FRANCISCO REZEK: EXISTÊNCIA, CONSONÂNCIA, CONTEÚDO, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUCIONALIDADE, ATRIBUIÇÃO,
COMPETÊNCIA, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, CONCESSÃO, LICENÇA, PROCESSO,
PARLAMENTAR. EXISTÊNCIA, COMPETÊNCIA, COMISSÃO, FUNCIONAMENTO,
RECESSO PARLAMENTAR. POSSIBILIDADE, DELEGAÇÃO, COMPETÊNCIA,
PLENÁRIO.
- VOTO VENCIDO / FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA), EXISTÊNCIA, PREVISÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO LICENÇA, "CASA", INEXIGÊNCIA,
CONCESSÃO, LICENÇA, MAIORIA, MEMBROS. INSUBSISTÊNCIA, ALEGAÇÃO,
NECESSIDADE, QUORUM QUALIFICADO. ATRIBUIÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, FIXAÇÃO, COMPETÊNCIA, COMISSÕES, ÂMBITO FEDERAL,
DECORRÊNCIA, ADOÇÃO, ORGANIZAÇÃO, BICAMERALIDADE, PODER
LEGISLATIVO, UNIÃO. ATRIBUIÇÃO, ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, ESFERA
ESTADUAL, DECORRÊNCIA, UNICAMERALIDADE (MIN. CARLOS
VELLOSO E MINISTRO MOREIRA ALVES).
Legislação
LEG-FED CF ANO-1934
ART-00032 PAR-00001
CF-1934 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1946
ART-00045 PAR-00001 PAR-00002
CF-1946 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1967
ART-00034 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
CF-1967 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00027 PAR-00001 ART-00032 PAR-00003
ART-00047 ART-00053 PAR-00001 PAR-00003
ART-00058 PAR-00002 INC-00001 PAR-00004
ART-00096 INC-00001 LET-A
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED RES-000003 ANO-1990
(CONGRESSO NACIONAL).
LEG-EST CES
ART-00015 ART-00056 PAR-00001
(MG).
LEG-EST RGI
ART-00017 INC-00002
(ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS).
Observação
Votação: por maioria, vencidos os Ministros Francisco Rezek, Carlos
Velloso,
Celso de Mello, Sydney Sanches e Moreira Alves que o indeferiram.
Resultado: deferido em parte.
Número de páginas: (57). Análise:(MML). Revisão:().
Inclusão: 03/09/03, (SVF).
Alteração: 04/09/03, (SVF).
Doutrina
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO DE 1967 COM A EMENDA
Nº 01 DE 1969.
AUTOR: PONTES DE MIRANDA
EDIÇÃO: 2ª ANO: 1970
EDITORA: RT
OBRA: COMENTÁRIOS À CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA
AUTOR: PINTO FERREIRA
VOLUME: 2/625 ANO: 1990
EDITORA: SARAIVA
OBRA: IMUNIDADES PARLAMENTARES
AUTOR: PEDRO ALEIXO
PÁGINA: 59/65
Data do Julgamento
:
24/04/1996
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00027 EMENT VOL-02106-03 PP-00461
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
PACTE. : PAULO CESAR DE CARVALHO PETTERSEN
IMPTE. : RUI CALDAS PIMENTA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO MINAS GERAIS