STF HC 72730 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: - Direito Penal e Processual Penal.
Pena. Fixação acima do minimo, apesar da primariedade e
dos bons antecedentes (art. 59 do C.Penal) .
Confissão espontanea (art. 65, III, "d", do C.P.).
Defesa do réu por falsario.
Nulidades.
"Habeas Corpus".
1. A primariedade e os bons antecedentes do réu não bastam
para justificar a imposição da pena em grau minimo, se fica
evidenciada a extrema gravidade da conduta delituosa (trafico de
grande quantidade de cocaina) e, consequentemente, a periculosidade
do agente (art. 59 do C.Penal).
2. Não se caracteriza confissão espontanea, como circunstancia
atenuante da pena (art. 65, III, "d", do C.P.), só porque o agente
afirma ignorar o conteudo das malas que carrega, com a droga.
3. Indemonstrado que a defesa foi realizada por falso
advogado, não e de se acolher argüição de nulidade a respeito.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- Direito Penal e Processual Penal.
Pena. Fixação acima do minimo, apesar da primariedade e
dos bons antecedentes (art. 59 do C.Penal) .
Confissão espontanea (art. 65, III, "d", do C.P.).
Defesa do réu por falsario.
Nulidades.
"Habeas Corpus".
1. A primariedade e os bons antecedentes do réu não bastam
para justificar a imposição da pena em grau minimo, se fica
evidenciada a extrema gravidade da conduta delituosa (trafico de
grande quantidade de cocaina) e, consequentemente, a periculosidade
do agente (art. 59 do C.Penal).
2. Não se caracteriza confissão espontanea, como circunstancia
atenuante da pena (art. 65, III, "d", do C.P.), só porque o agente
afirma ignorar o conteudo das malas que carrega, com a droga.
3. Indemonstrado que a defesa foi realizada por falso
advogado, não e de se acolher argüição de nulidade a respeito.
4. "H.C." indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. 1ª. Turma, 24.10.95.
Data do Julgamento
:
24/10/1995
Data da Publicação
:
DJ 08-03-1996 PP-06214 EMENT VOL-01819-02 PP-00226
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
PACTE. : NESTOR ANEZ VACA
IMPTE. : RENATO ALCAIDE
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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