STF HC 72734 / SE - SERGIPE HABEAS CORPUS
EMENTA: - Habeas Corpus. 2. Alegações de inépcia da
denúncia e cerceamento de defesa. 3. Denúncia que atende ao disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Defesa prévia não
recebida, porque intempestiva, havendo, porém, sido ouvidas as
testemunhas nela arroladas, por determinação do relator da ação
penal originária. 5. O prazo das alegações finais flui durante as
férias forenses, havendo, no caso, ocorrido intimação da defesa,
quanto ao despacho que inadmitira as alegações finais porque
intempestivas, não existindo contra esse ato recurso da defesa. 6.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
- Habeas Corpus. 2. Alegações de inépcia da
denúncia e cerceamento de defesa. 3. Denúncia que atende ao disposto
no art. 41 do Código de Processo Penal. 4. Defesa prévia não
recebida, porque intempestiva, havendo, porém, sido ouvidas as
testemunhas nela arroladas, por determinação do relator da ação
penal originária. 5. O prazo das alegações finais flui durante as
férias forenses, havendo, no caso, ocorrido intimação da defesa,
quanto ao despacho que inadmitira as alegações finais porque
intempestivas, não existindo contra esse ato recurso da defesa. 6.
Habeas corpus indeferido.Decisão
Por maioria, a Turma indeferiu o habeas corpus, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que anulava o Processo a partir da defesa prévia, inclusive, no que concerne ao paciente. 2ª. Turma, 06.02.96.
Data do Julgamento
:
06/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 04-04-1997 PP-10520 EMENT VOL-01863-02 PP-00271
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
PACTE. : JOSE ARILDO SANTANA
IMPTE. : ISRAEL MENDONCA SOUZA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-003689 ANO-1941
ART-00041 ART-00395
CPP-1941 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Observação
:
Número de páginas: (13). Análise:(KCC). Revisão:(NCS).
Inclusão: 10/04/97, (NT).
Análise: 14/01/2011, DCR.
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