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Jurisprudência


STF HC 72737 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
Habeas corpus. - Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos legais. - Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem ser considerados, por causa da mera intenção do ora paciente de praticar posteriormente crime previsto na Lei 6.766/79, como simples atos insusceptíveis de punição, por serem preparatórios deste. - Afastada essa alegação, fica prejudicado o segundo fundamento deste writ: o de que, acolhida a nulidade invocada, ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, em face da proibição da reformatio in peius, a impedir a majoração da pena imposta ainda que nula. Habeas corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 06.02.1996.

Data do Julgamento : 06/02/1996
Data da Publicação : DJ 27-09-1996 PP-36151 EMENT VOL-01843-02 PP-00220
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : PACTE. : HORACIO RICARDO DE OLIVEIRA OU HORACIO RICARDO IMPTE. : HORACIO RICARDO DE OLIVEIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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