STF HC 72737 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: Habeas corpus.
- Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação
legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do
princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer
iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I
e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos
legais.
- Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de
documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram
apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de
documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem ser
considerados, por causa da mera intenção do ora paciente de praticar
posteriormente crime previsto na Lei 6.766/79, como simples atos
insusceptíveis de punição, por serem preparatórios deste.
- Afastada essa alegação, fica prejudicado o segundo
fundamento deste writ: o de que, acolhida a nulidade invocada,
ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, em face da proibição
da reformatio in peius, a impedir a majoração da pena imposta ainda
que nula.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
Habeas corpus.
- Improcedência da alegação de erro quanto à capitulação
legal do crime. No caso, não há que se falar em ocorrência do
princípio da absorção pelo simples fato de que o ora paciente sequer
iniciou a execução de qualquer dos crimes tipificados nos incisos I
e II do artigo 50 da Lei 6.766/79. Interpretação desses dispositivos
legais.
- Os atos praticados pelo ora paciente - apresentação de
documentos falsos para registro em Cartório Imobiliário - configuram
apenas o crime capitulado no artigo 304 do Código Penal (uso de
documentos falsos), e por configurarem esse delito não podem ser
considerados, por causa da mera intenção do ora paciente de praticar
posteriormente crime previsto na Lei 6.766/79, como simples atos
insusceptíveis de punição, por serem preparatórios deste.
- Afastada essa alegação, fica prejudicado o segundo
fundamento deste writ: o de que, acolhida a nulidade invocada,
ocorreria a prescrição da pretensão punitiva, em face da proibição
da reformatio in peius, a impedir a majoração da pena imposta ainda
que nula.
Habeas corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Ausente,
ocasionalmente, o Senhor Ministro Celso de Mello. 1ª Turma, 06.02.1996.
Data do Julgamento
:
06/02/1996
Data da Publicação
:
DJ 27-09-1996 PP-36151 EMENT VOL-01843-02 PP-00220
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACTE. : HORACIO RICARDO DE OLIVEIRA OU HORACIO RICARDO
IMPTE. : HORACIO RICARDO DE OLIVEIRA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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