STF HC 72741 / RS - RIO GRANDE DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RÉU
CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII.
C.P.P., ART. 594.
I. - O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas
a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e
especial, que não tem efeito suspensivo.
II. - A presunção de não culpabilidade até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória -- C.F., art. 5º, LVII -- não
revogou o artigo 594 do C.P.P.
III. - Precedentes do STF.
IV. - H.C. indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". RÉU
CONDENADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO NO SENTIDO DA EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO
CONTRA O RÉU. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. C.F., ART. 5., LVII.
C.P.P., ART. 594.
I. - O direito de recorrer em liberdade refere-se apenas
a apelação criminal, não abrangendo os recursos extraordinário e
especial, que não tem efeito suspensivo.
II. - A presunção de não culpabilidade até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória -- C.F., art. 5º, LVII -- não
revogou o artigo 594 do C.P.P.
III. - Precedentes do STF.
IV. - H.C. indeferido.Decisão
A Turma, por maioria, indeferiu o habeas corpus, vencido o Sr. Ministro Marco Aurélio. 2ª Turma, 01.09.1995.
Data do Julgamento
:
01/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 20-10-1995 PP-35259 EMENT VOL-01805-03 PP-00542
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
PACTE. : SIDNEI JOSÉ MARQUESAN
IMPTE. : JOÃO OLÍMPIO DE SOUZA FILHO
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Mostrar discussão