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Jurisprudência


STF HC 72783 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTORIA CASSADA PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR INCOMPETENCIA DA CÂMARA JULGADORA POR ESTAR PREVENTA OUTRA CÂMARA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI. I - A inobservancia da competência decorrente da prevenção acarreta nulidade meramente relativa, cuja proclamação depende de oportuna alegação da parte e prova de efetivo prejuizo, sob pena de considerar-se sanada. Ademais, trata-se de decisão prolatada durante o recesso judiciario, onde a Câmara de Ferias absorve, no periodo, a competência de todas as demais Câmaras Criminais. II - As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrarias a prova dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao Tribunal do Júri para que profira novo pronunciamento. A soberania dos vereditos, prevista no art. 5., inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não exclui a recorribilidade de suas decisões, como proclama o Supremo Tribunal Federal. III - Habeas Corpus indeferido.
Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Abdalla Achcar. 1ª Turma, 21.11.1995.

Data do Julgamento : 21/11/1995
Data da Publicação : DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00254
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : PACIENTE : GENEVALDO CORREIA DA SILVA IMPETRANTE: ABDALLA ACHCAR COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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