STF HC 72783 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
EMENTA: HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTORIA CASSADA
PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR
INCOMPETENCIA DA CÂMARA JULGADORA POR ESTAR PREVENTA OUTRA CÂMARA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.
I - A inobservancia da competência decorrente da prevenção
acarreta nulidade meramente relativa, cuja proclamação depende de
oportuna alegação da parte e prova de efetivo prejuizo, sob pena de
considerar-se sanada. Ademais, trata-se de decisão prolatada durante
o recesso judiciario, onde a Câmara de Ferias absorve, no periodo, a
competência de todas as demais Câmaras Criminais.
II - As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao
mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrarias a prova
dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao Tribunal do Júri
para que profira novo pronunciamento. A soberania dos vereditos,
prevista no art. 5., inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não
exclui a recorribilidade de suas decisões, como proclama o Supremo
Tribunal Federal.
III - Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. JÚRI. DECISÃO ABSOLUTORIA CASSADA
PELO TRIBUNAL. REMESSA A NOVO JÚRI. ALEGADA NULIDADE POR
INCOMPETENCIA DA CÂMARA JULGADORA POR ESTAR PREVENTA OUTRA CÂMARA.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI.
I - A inobservancia da competência decorrente da prevenção
acarreta nulidade meramente relativa, cuja proclamação depende de
oportuna alegação da parte e prova de efetivo prejuizo, sob pena de
considerar-se sanada. Ademais, trata-se de decisão prolatada durante
o recesso judiciario, onde a Câmara de Ferias absorve, no periodo, a
competência de todas as demais Câmaras Criminais.
II - As decisões do Júri não podem ser alteradas quanto ao
mérito, mas podem ser anuladas quando se mostrarem contrarias a prova
dos autos, assegurando-se a devolução dos autos ao Tribunal do Júri
para que profira novo pronunciamento. A soberania dos vereditos,
prevista no art. 5., inc. XXXVIII, c, da Constituição Federal, não
exclui a recorribilidade de suas decisões, como proclama o Supremo
Tribunal Federal.
III - Habeas Corpus indeferido.Decisão
A Turma indeferiu o pedido de habeas corpus. Unânime. Falou pelo paciente o Dr. Abdalla Achcar. 1ª Turma, 21.11.1995.
Data do Julgamento
:
21/11/1995
Data da Publicação
:
DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00254
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
PACIENTE : GENEVALDO CORREIA DA SILVA
IMPETRANTE: ABDALLA ACHCAR
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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