STF HC 72815 / MS - MATO GROSSO DO SUL HABEAS CORPUS
EMENTA: - "Habeas corpus".
- O comportamento do réu durante o processo na tentativa de
defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de
aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a
dizer a verdade (art. 5., LXIII, da Constituição) e que as
testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da
pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso,
pelo crime de falso testemunho.
"Habeas corpus" deferido em parte, estendida a concessão,
"ex officio", ao co-réu.
Ementa
- "Habeas corpus".
- O comportamento do réu durante o processo na tentativa de
defender-se não pode ser levado em consideração para o efeito de
aumento da pena, sendo certo, também, que o réu não esta obrigado a
dizer a verdade (art. 5., LXIII, da Constituição) e que as
testemunhas, se mentirosas, devem elas, sem reflexo na fixação da
pena do réu em favor de quem depuseram, ser punidas, se for o caso,
pelo crime de falso testemunho.
"Habeas corpus" deferido em parte, estendida a concessão,
"ex officio", ao co-réu.Decisão
A Turma deferiu, em parte, o pedido de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 05.09.95.
Data do Julgamento
:
05/09/1995
Data da Publicação
:
DJ 06-10-1995 PP-33132 EMENT VOL-01803-03 PP-00578
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
PACIENTE : MARIO SEBASTIAO BRITO DA COSTA
IMPETRANTE : VICENTE AZUAGA
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
DO SUL
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