STF HC 72827 / DF - DISTRITO FEDERAL HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
JURÍDICO-PENAL DO ACUSADO DECRETADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS" - EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL (CPP, ART. 617, "IN FINE") - RECONHECIMENTO DE QUE
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E NÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DETERMINAR, QUANDO FOR O CASO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
- Nenhum Tribunal, em
recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação
jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro
impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra
o qual somente o acusado recorreu.
- A vedação legal da
"reformatio in pejus" (CPP, art. 617, "in fine") constitui
garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,
independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido
atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo
Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter
vinculante para os Tribunais em geral, representa direta
conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum
quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma
prejudicial ao acusado - e sendo este o único recorrente -,
impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus",
para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status
poenalis".
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO
JURÍDICO-PENAL DO ACUSADO DECRETADO EM RECURSO EXCLUSIVO DA
DEFESA - IMPOSSIBILIDADE DA "REFORMATIO IN PEJUS" - EXPRESSA
VEDAÇÃO LEGAL (CPP, ART. 617, "IN FINE") - RECONHECIMENTO DE QUE
COMPETE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO, E NÃO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL,
DETERMINAR, QUANDO FOR O CASO, O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA
PENA - PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
- Nenhum Tribunal, em
recurso exclusivo da defesa, pode agravar a situação
jurídico-penal do réu, eis que o ordenamento positivo brasileiro
impede, em tal contexto, a reforma prejudicial do julgado contra
o qual somente o acusado recorreu.
- A vedação legal da
"reformatio in pejus" (CPP, art. 617, "in fine") constitui
garantia de ordem jurídica deferida a qualquer acusado,
independentemente da natureza do delito que lhe tenha sido
atribuído, desde que ausente impugnação recursal deduzida pelo
Ministério Público. Essa proibição legal, que tem caráter
vinculante para os Tribunais em geral, representa direta
conseqüência do princípio segundo o qual "tantum devolutum
quantum appellatum", de tal modo que, verificada a reforma
prejudicial ao acusado - e sendo este o único recorrente -,
impõe-se a concessão, em seu favor, da ordem de "habeas corpus",
para fazer cessar o injusto agravamento imposto ao seu "status
poenalis".Decisão
A Turma deferiu, em parte o pedido de habeas corpus, nos termos do voto
do Relator. Unânime. 1ª Turma, 22.08.95
Data do Julgamento
:
22/08/1995
Data da Publicação
:
DJ 17-11-2006 PP-00058 EMENT VOL-02256-02 PP-00322
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE. : RUBENS FERNANDES GOMES
IMPTE. : GERALDO CORTES
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
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