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Jurisprudência


STF HC 72842 / MG - MINAS GERAIS HABEAS CORPUS

Ementa
PENA-BASE - CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS - RÉU PRIMARIO E DE BONS ANTECEDENTES. Diante de vida pregressa irreprovavel, o juiz deve, tanto quanto possivel e quase sempre o será, fixar a pena-base no minimo previsto para o tipo, contribuindo, com isso, para a desejavel ressocialização do condenado. PENA-BASE - EXACERBAÇÃO - REVELIA. O comparecimento em juízo, onus processual mitigado quando em questão a liberdade, e desinfluente a determinação da pena-base. PENA - DETENÇÃO - RESTRITIVA DE DIREITO - SUBSTITUIÇÃO - ATUAÇÃO DE OFICIO. Estabelecida pena privativa de liberdade inferior a um ano ou sendo o crime culposo, incumbe ao juízo o exame de oficio, dos demais pressupostos autorizadores da substituição pela restritiva de direitos - artigo 44 do Código Penal. SURSIS - REVELIA - EXAME DE OFICIO. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui espécie por ela abrangida. A revelia não e fato jurídico idoneo a obstaculizar o deferimento de suspensão condicional da pena - artigo 77 do Código Penal. SURSIS - PENA RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPROPRIEDADE. O instituto da suspensão condicional da pena e incompativel com a pena privativa de direitos - inteligencia dos artigos 44, 77 e 80 do Código Penal.
Decisão
Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus para reduzir a pena de detenção a 6 meses e assegurar, desde logo, a substituição da pena de detenção pela de restrição de direito, devendo o Dr. Juiz fixar os parâmetros para tanto. Ausente, ocasionalmente, o Senhor Ministro Francisco Rezek. 2ª. Turma, 18.12.95.

Data do Julgamento : 18/12/1995
Data da Publicação : DJ 22-03-1996 PP-08207 EMENT VOL-01821-02 PP-00205
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : PACIENTE : VALDINEI PEREIRA DOS SANTOS IMPETRANTE : JAQUES DE QUEIROZ FERREIRA COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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