STF HC 72851 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRATICADO POR ESTRANGEIRO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.815/80 -
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SÚDITO COLOMBIANO - EXPULSÃO DO
TERRITÓRIO NACIONAL - MEDIDA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PROTEÇÃO
À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE SOCIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATO DISCRICIONÁRIO - ANÁLISE, PELO
PODER JUDICIÁRIO, DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DO ATO -
IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL CIRCUNSCRITO AO EXAME DA
LEGITIMIDADE JURÍDICA DO ATO EXPULSÓRIO - INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
DE INEXPULSABILIDADE - ART. 75, II, DA LEI Nº 6.815/80 -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO BRASIL
- PLENA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A expulsão de estrangeiros -
que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro -
qualifica-se como típica medida de caráter
político-administrativo, da competência exclusiva do Presidente
da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a
conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua
efetivação. Doutrina. Precedentes.
- O julgamento da
nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território
nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do Chefe do
Poder Executivo da União. Doutrina. Precedentes.
- O poder de
ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações
de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de
inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75,
II, "a" e "b").
- O controle jurisdicional do ato de expulsão
não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de
poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo Chefe do Poder
Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse
contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica
concernentes ao ato expulsório. Precedentes.
- O remédio de
"habeas corpus" não constitui instrumento processual adequado à
invalidação do procedimento administrativo de expulsão
regularmente instaurado e promovido pelo Departamento de Polícia
Federal, especialmente se o súdito estrangeiro interessado - a
quem se estendeu, de modo pleno, a garantia constitucional do
direito de defesa - não invocou, em momento algum, por
inocorrentes, quaisquer das causas de inexpulsabilidade previstas
em lei. Precedentes.
- Para efeito de incidência da causa de
inexpulsabilidade referida no art. 75, II, "b", da Lei nº
6.815/80, mostra-se imprescindível, no que concerne à pessoa do
filho brasileiro, a cumulativa satisfação dos dois requisitos
fixados pelo Estatuto do Estrangeiro: (a) guarda paterna e (b)
dependência econômica. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES
PRATICADO POR ESTRANGEIRO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.815/80 -
ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SÚDITO COLOMBIANO - EXPULSÃO DO
TERRITÓRIO NACIONAL - MEDIDA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PROTEÇÃO
À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE SOCIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATO DISCRICIONÁRIO - ANÁLISE, PELO
PODER JUDICIÁRIO, DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DO ATO -
IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL CIRCUNSCRITO AO EXAME DA
LEGITIMIDADE JURÍDICA DO ATO EXPULSÓRIO - INOCORRÊNCIA DE CAUSAS
DE INEXPULSABILIDADE - ART. 75, II, DA LEI Nº 6.815/80 -
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO BRASIL
- PLENA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
INSTAURADO - PEDIDO INDEFERIDO.
- A expulsão de estrangeiros -
que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro -
qualifica-se como típica medida de caráter
político-administrativo, da competência exclusiva do Presidente
da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a
conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua
efetivação. Doutrina. Precedentes.
- O julgamento da
nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território
nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do Chefe do
Poder Executivo da União. Doutrina. Precedentes.
- O poder de
ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações
de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de
inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75,
II, "a" e "b").
- O controle jurisdicional do ato de expulsão
não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de
poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo Chefe do Poder
Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse
contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica
concernentes ao ato expulsório. Precedentes.
- O remédio de
"habeas corpus" não constitui instrumento processual adequado à
invalidação do procedimento administrativo de expulsão
regularmente instaurado e promovido pelo Departamento de Polícia
Federal, especialmente se o súdito estrangeiro interessado - a
quem se estendeu, de modo pleno, a garantia constitucional do
direito de defesa - não invocou, em momento algum, por
inocorrentes, quaisquer das causas de inexpulsabilidade previstas
em lei. Precedentes.
- Para efeito de incidência da causa de
inexpulsabilidade referida no art. 75, II, "b", da Lei nº
6.815/80, mostra-se imprescindível, no que concerne à pessoa do
filho brasileiro, a cumulativa satisfação dos dois requisitos
fixados pelo Estatuto do Estrangeiro: (a) guarda paterna e (b)
dependência econômica. Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e
cassou a medida liminar concedida. Ausentes, ocasionalmente, os
Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o
julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice Presidente ( art. 37, I do
RISTF). Plenário, 25.10.95.
Data do Julgamento
:
25/10/1995
Data da Publicação
:
DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00219 RTJ VOL-00207-03 PP-01124 RSJADV jan., 2009, p. 30-35
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
PACTE.: JORGE CAMILO MONROY CUBILLOS
IMPTE.: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES
COATOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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