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Jurisprudência


STF HC 72851 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS

Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO POR ESTRANGEIRO - APLICABILIDADE DA LEI Nº 6.815/80 - ESTATUTO DO ESTRANGEIRO - SÚDITO COLOMBIANO - EXPULSÃO DO TERRITÓRIO NACIONAL - MEDIDA POLÍTICO-ADMINISTRATIVA DE PROTEÇÃO À ORDEM PÚBLICA E AO INTERESSE SOCIAL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - ATO DISCRICIONÁRIO - ANÁLISE, PELO PODER JUDICIÁRIO, DA CONVENIÊNCIA E DA OPORTUNIDADE DO ATO - IMPOSSIBILIDADE - CONTROLE JURISDICIONAL CIRCUNSCRITO AO EXAME DA LEGITIMIDADE JURÍDICA DO ATO EXPULSÓRIO - INOCORRÊNCIA DE CAUSAS DE INEXPULSABILIDADE - ART. 75, II, DA LEI Nº 6.815/80 - INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO À PERMANÊNCIA NO BRASIL - PLENA REGULARIDADE FORMAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO - PEDIDO INDEFERIDO. - A expulsão de estrangeiros - que constitui manifestação da soberania do Estado brasileiro - qualifica-se como típica medida de caráter político-administrativo, da competência exclusiva do Presidente da República, a quem incumbe avaliar, discricionariamente, a conveniência, a necessidade, a utilidade e a oportunidade de sua efetivação. Doutrina. Precedentes. - O julgamento da nocividade da permanência do súdito estrangeiro em território nacional inclui-se na esfera de exclusiva atribuição do Chefe do Poder Executivo da União. Doutrina. Precedentes. - O poder de ordenar a expulsão de estrangeiros sofre, no entanto, limitações de ordem jurídica consubstanciadas nas condições de inexpulsabilidade previstas no Estatuto do Estrangeiro (art. 75, II, "a" e "b"). - O controle jurisdicional do ato de expulsão não incide, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes, sobre o juízo de valor emitido pelo Chefe do Poder Executivo da União. A tutela judicial circunscreve-se, nesse contexto, apenas aos aspectos de legitimidade jurídica concernentes ao ato expulsório. Precedentes. - O remédio de "habeas corpus" não constitui instrumento processual adequado à invalidação do procedimento administrativo de expulsão regularmente instaurado e promovido pelo Departamento de Polícia Federal, especialmente se o súdito estrangeiro interessado - a quem se estendeu, de modo pleno, a garantia constitucional do direito de defesa - não invocou, em momento algum, por inocorrentes, quaisquer das causas de inexpulsabilidade previstas em lei. Precedentes. - Para efeito de incidência da causa de inexpulsabilidade referida no art. 75, II, "b", da Lei nº 6.815/80, mostra-se imprescindível, no que concerne à pessoa do filho brasileiro, a cumulativa satisfação dos dois requisitos fixados pelo Estatuto do Estrangeiro: (a) guarda paterna e (b) dependência econômica. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal indeferiu o pedido de habeas corpus e cassou a medida liminar concedida. Ausentes, ocasionalmente, os Ministros Maurício Corrêa e Sepúlveda Pertence, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello, Vice Presidente ( art. 37, I do RISTF). Plenário, 25.10.95.

Data do Julgamento : 25/10/1995
Data da Publicação : DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-02 PP-00219 RTJ VOL-00207-03 PP-01124 RSJADV jan., 2009, p. 30-35
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : PACTE.: JORGE CAMILO MONROY CUBILLOS IMPTE.: CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES COATOR: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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